Fintech Adianta recebe investimento de R$ 8 milhões
08 de fevereiro de 2019

Há dois anos no mercado, a startup Adianta, fintech focada em antecipação de recebíveis para pequenas e médias empresas, acaba de receber um novo investimento no valor de R$ 8 milhões.
Acompanhada dos antigos investidores, como Yellow Ventures e OsherTech, a nova rodada do aporte inclui os fundos DGF Investimentos e 42K Investimentos, que estruturou um club deal com investidores de fintechs, como a Chromo Investimentos, a Capital Lab e Roger Ingold – ex-CEO da Accenture, e empreendedores, como Sandro Reiss – fundador e CEO da Geru – e Jaime de Paula – fundador e CEO da Neoway.
Com este novo investimento, dentre os planos de crescimento para a startup estão a ampliação do time de engenheiros de desenvolvimento e da equipe de vendas a fim de aumentar a capilaridade da plataforma, além da criação de novos serviços e produtos voltados para pequenas e médias empresas. "A 42K e seus investidores enxergam muitas oportunidades em fintechs de crédito e acreditamos que a Adianta está desenvolvendo uma plataforma para adiantamento de recebíveis e produtos financeiros de muito sucesso, complementado o ótimo portfólio de investimentos na área como a Geru e a BizCapital", afirma Eduardo Smith.
Até o final do primeiro trimestre deste ano, a Adianta começará o atendimento aos fornecedores de serviços, além de estudar novos produtos de capital de giro. Até o momento, a empresa já recebeu pedidos de cerca de R$ 110 milhões em crédito. Agora, a expectativa para 2019 é alcançar uma carteira de crédito de R$ 100 milhões, incluindo em seu portfólio desconto de duplicatas de serviços, bem como alguns parceiros estratégicos. "O que queremos é desenvolver um relacionamento de longo prazo com os nossos clientes, sempre com a preocupação de desburocratizar a experiência de concessão de crédito. Aos poucos, estamos levando a inovação das fintechs para este segmento", revela Marco Camhaji, CEO da Adianta.
O executivo explica que o aporte é bastante representativo para a atuação da empresa. "Com a evolução do motor de crédito, devemos garantir um índice mais alto de aprovação das operações, beneficiando as PMEs para que sejam atendidas cada vez mais pela Adianta", esclarece Camhaji.
A ideia da startup surgiu quando seus fundadores identificaram um gargalo no mercado financeiro para a captação de créditos por parte das pequenas e médias empresas, seja pelo tamanho do negócio ou pelo seu tempo de operação. Disponível todos os dias da semana, 24 horas por dia, a dinâmica de funcionamento da plataforma é simples e totalmente digital: basta o cliente adicionar o formato XML da nota fiscal de venda, que já é realizada toda a formalização do crédito de uma forma bastante intuitiva. A avaliação é realizada em tempo real, sem burocratização, e o cliente imediatamente tem acesso ao status de seu processo.
Fonte: TI Inside
PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES SUSPEITAS OU EM ESPÉCIE - COAF
18 de janeiro de 2019

Atenção: o prazo para declaração de inocorrência de
operações suspeitas ou em espécie iniciou em 1º/01/2019 e encerra-se dia
31/01/2019
O que é a
Declaração de Inocorrência de Operações Suspeitas: Também chamado de CNO –
Comunicação de Não-Ocorrência, é a declaração realizada entre o dia 1º/01/2019
até o dia 31/01/2029, quando a Pessoa Obrigada não tenha feito qualquer
informação ao COAF, durante o ano anterior – 2018
Se houve a
prestação de uma única informação no ano de 2018: Caso a sua empresa tenha
realizado uma única informação durante o ano de 2018, fica dispensada de
prestar a CNO – Comunicação de Não-Ocorrência. O site do siscoaf fica bloqueado
para a CNO nesses casos.
Deve ser observado:
1. Obrigatório
somente para as empresas que não prestaram qualquer comunicação no ano de 2018.
2. Antes de
prestar qualquer comunicação, orientamos que as operações sejam revisadas e se,
encontrada alguma que deveria ser informada, que seja providenciado o ato,
mesmo que tardio.
3. O COAF não
descarta a aplicação de multas para a prestação de informações tardia, mas
existe previsão expressa de multa para caso de identificação de operações que
não forem informadas.
4. A declaração de inocorrência deverá ser feita
no SISCOAF, através do site http://www.coaf.fazenda.gov.br/.
5. Não prestar a
CNO – Comunicação de Não-Ocorrência, quando aplicável, pode ensejar a abertura
de uma APO – Averiguação Preliminar Objetiva, ou similar, que pode ensejar
multa para a pessoa obrigada.
Fonte: Res 21/2012 COAF: Art. 14. Caso não sejam
identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os
arts. 12 e 13, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao
COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
BC concede autorização para fintech de crédito para QI Tech
05 de dezembro de 2018

O Banco Central concedeu a primeira autorização
para uma fintech de crédito. A QI Tech, de São Paulo, recebeu permissão para
operar como Sociedade de Crédito Direito (SCD), modalidade em que a empresa
oferece crédito com recursos próprios e pode ceder ou vender suas carteiras
para instituições financeiras, gestoras e securitizadoras, por meio de
plataforma eletrônica.
Beatriz Deganim sócia-diretora da QI Tech, afirma que, ao poderem
operar sem a intermediação de um banco, as fintechs ganham em agilidade e têm
condições agora de estruturar, em questão de horas, operações que hoje levam
até 30 dias para serem concluídas.
"A regulamentação foi muito bem feita e acabou se encaixando bem com
o nosso propósito, que é trazer eficiência ao mercado de capitais por meio
de serviços financeiros aliados à tecnologia", afirmou a executiva.
Segundo Degani, a QI Tech, que tem capital social de R$ 2 milhões, vai prover
todo o trabalho de back-office para a estruturação de ativos de crédito, como
CCBs (Cédula de crédito Bancário) e notas promissórias. Um dos
diferenciais, afirma, será a gestão de garantias oferecidas pelas empresas. Se
um título tiver default, por exemplo, caberá à fintech fazer os repasses de
pagamentos de duplicatas aos detentores do papel. A empresa também ficará
responsável pela liquidação das operações.
Sua expectativa é
viabilizar o acesso ao mercado de capitais também a empresas de porte médio que
atualmente ficam restritas aos serviços dos grandes bancos, que não têm,
segundo ela, condições ou interesse de oferecer um atendimento mais customizado
a esses clientes.
O Banco Central informou que analisa um total de 11 pedidos de autorização de
fintechs de crédito, entre as modalidades de SCD e de Sociedade de Empréstimo
entre Pessoas (SEP), que faz a intermediação de operações entre credores e
devedores. Segundo o BC, o volume está dentro das expectativas. Os dois modelos
fintechs de crédito foram regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)
no final de abril e a operação das empresas depende a aprovação do BC.
O advogado Cristiano Leite, do escritório Freitas Leite Advogados, que
assessorou a QI Tech no processo junto ao Banco Central disse que considerou a
avaliação da autarquia criteriosa, mas célere. O pedido de autorização foi
protocolado na primeira quinzena de maio, antes ainda da publicação de circular
do Banco Central que disciplinou o processo de autorização.
Ele disse que, por se tratar de processo inédito, a operação foi por encaminhar
um projeto bem estruturado, próximo a um plano de negócios. A partir daí o BC
solicitou algumas adaptações e informações adicionais. Também houve entrevistas
com os executivos do banco. "Quanto mais objetivo e claro for o projeto,
mais conforto você dá ao órgão regulador", afirma Leite. Seu escritório
prepara dois outros projetos com solicitações de autorização ao BC, um de SCD e
outro de SEP.
O Presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn, destacou a regulação das fintechs
de crédito ao fazer balanço sobre a gestão na última semana. Segundo ele, o objetivo
do BC com a iniciativa é fomentar a inovação e estimular a concorrência. Outra
inciativa nessa direção ressaltada por Ilan foi a autorização para participação
de capital estrangeiro em fintechs, eliminando a necessidade da manifestação
caso a caso.
A SCD não pode captar recursos público. A SEP trabalha no modelo
"peer-to-peer", fazendo a ponte entre o poupador e tomador. Nesse
caso há um limite de R$ 15 mil por credor. Os recursos investidos no âmbito das
fintechs não são garantidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Fonte: Valor Econômico
Acordo cria empresa simples de crédito
20 de novembro de 2018

Com o aval dos governos de Michel Temer e do recém-eleito Jair
Bolsonaro, a Câmara dos Deputados deve aprovar nesta semana projeto de lei
complementar que criará a figura jurídica da Empresa Simples de Crédito (ESC).
Ela tem por objetivo oferecer
financiamento mais barato para as micro e pequenas empresas e
microempreendedores individuais (MEI). Esse modelo de empresa já foi aprovado
duas vezes pelo Congresso, mas vetado por recomendação do Banco Central. Agora,
sob a presidência de Ilan Goldfajn, a autoridade monetária negociou um texto de
consenso.
A nova
empresa poderá atuar com operações de empréstimo, financiamento e desconto de
títulos de crédito, que serão informadas ao Banco Central para controle
macroprudencial do risco de crédito, e estará proibida de captar recursos em
nome próprio ou de terceiros, sob pena de incorrer em crime contra o sistema
financeiro nacional.
A ESC
difere de um banco e sequer poderá utilizar qualquer nome que faça alusão a
instituições financeiras. Ela não precisará manter um percentual de depósitos
compulsórios (o que é exigido dos bancos), mas só poderá emprestar dinheiro com
capital próprio, sem se alavancar (não pode contrair empréstimos para poder
emprestar mais). Está proibida de cobrar qualquer tarifa e o ganho máximo, com
juros, será de R$ 4,8 milhões por ano.
A
ideia desse projeto, idealizado pelo ex-ministro da Micro e Pequena Empresa e
atual presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, é reduzir os juros para os
pequenos empreendedores ao aumentar a competição com os bancos e até oferecer
crédito onde as grandes instituições bancárias não atuam. Não há, contudo, um
limite para a taxa de juros, que dependerá de fatores do mercado, e a ESC
poderá usar a alienação fiduciária de imóveis e equipamentos como garantia.
Outra
diferença em relação a instituições financeiras é que não será permitida a
expansão física em busca de novos clientes. A atuação da empresa deverá ficar
restrita ao município sede e as cidades limítrofes. "É um conceito muito
comum nos Estados Unidos de o dinheiro local ficar no local. Os juros serão
mais baixos porque eu estarei emprestando para um empresário da região, alguém
que eu conheço. Não será um gerente de banco lidando com alguém que nunca
viu", diz Afif.
A ESC
poderá se constituir com três formatos: empresa de responsabilidade limitada
(Eireli), empresário individual (EI) ou sociedade limitada (LTDA). Nos três
casos, o controle será, necessariamente, por pessoas físicas, que estarão
proibidas de abrir outras empresas simples de crédito. Quem descumprir as
regras do projeto - como se alavancar - estará incorrendo em crime, com pena de
reclusão de um a quatro anos, mais multa.
Embora
o nome faça referência ao Simples, regime tributário diferenciado para as micro
e pequenas empresas, a ESC pagará seus tributos pelo lucro real, com alíquota
de 38,4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa foi uma das
condições do Ministério da Fazenda para autorizar a nova empresa e evitar perda
de arrecadação.
Outra
condição para viabilizar o acordo para aprovar o projeto no Congresso foi
excluir os artigos que aumentavam o teto de faturamento do Simples e que
proibiam a substituição tributária quando uma micro e pequena empresa estivesse
na cadeia. Sem esses dispositivos, o governo Temer e governadores passaram a
apoiar a proposta. Todos os partidos da Câmara também sinalizaram voto
favorável ao projeto, que teve o regime de urgência aprovado por unanimidade.
O
último aval ocorreu na quarta-feira, em reunião em Brasília do deputado
Jorginho Mello (PR-SC), presidente da frente parlamentar da micro e pequena
empresa, e o futuro ministro da Economia do governo Bolsonaro, Paulo Guedes.
"Eles só se mostraram preocupados se haveria aumento da desoneração, mas
como não tem apoiaram o projeto", disse Jorginho ao Valor.
Uma
das principais resistência ao projeto, que era o comentário de que iria
legalizar a figura do agiota, foi vencida devido aos juros
"pornográficos" cobrados pelos bancos, diz Afif. "A agiotagem já
está institucionalizada no cheque especial e nos juros do cartão. A empresa
simples de crédito vai concorrer contra ela", afirma o presidente do
Sebrae, que ressalta que, após a aprovação das regras pelo Legislativo, será
necessária ainda regulamentação pelo Banco Central.
A
aprovação do projeto deveria ter ocorrido na semana passada, mas foi adiada por
causa do baixo quórum devido ao feriado e a pedido da Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que queria olhar a última versão
do texto. "Vamos sugerir uma mudança de redação para evitar que dê asas a
interpretação de que essas empresas poderão pagar seus tributos pelo regime do
Simples, o que significaria perda de arrecadação", diz a assessora
parlamentar da entidade, Hellen Moure.
A
Abrasf, contudo, se opõe a outros pontos do projeto, como incluir novas
categorias profissionais (personal trainer e transporte turístico de
passageiros), atividades (controle de pragas) e todas as cooperativas no
Simples, além da criação de um novo regime para as startups. A entidade se
reunirá hoje com o relator do projeto, Receita Federal e representantes do
governo para tentar um acordo sobre o texto. O Valor procurou
entidades que representam os bancos, que não quiseram se manifestar.
Fonte:
Raphael Di Cunto, do Valor
Cronograma da Obrigatoriedade da EFD-Reinf é Alterado
06 de novembro de 2018

Através da
Instrução Normativa RFB 1.842/2018 foram alteradas as datas de obrigatoriedade
de início da entrega da EFD-Reinf.
Esta obrigatoriedade
acompanha o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Desde o
início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro
de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os
contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos
(remuneratórios) pelo eSocial.
Esse
alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições
previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, declaradas pela
DCTFWeb.
O novo cronograma é o seguinte:
– para o 2º grupo, que compreende as demais
entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Simples
Nacional e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, a partir das 8
(oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2019;
– para o 3º grupo, que compreende os obrigados não
pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho
de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
– para o 4º grupo, que compreende os entes públicos,
integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações
internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras
Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº
1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.
Fonte: Blog Guia Tributário
Link: https://guiatributario.net/2018/10/31/cronograma-da-obrigatoriedade-da-efd-reinf-e-alterado/
Proposta que regulamenta duplicata eletrônica precisou voltar ao Senado
01 de novembro de 2018

Menos de duas semanas depois de aprovar o
projeto que regulamenta a duplicata eletrônica, o Senado teve de reabrir a
votação da medida devido a um parecer contrário da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ). A proposta havia sido aprovada por meio de uma emenda de
redação, mas teria caráter de mérito.
Em
razão disso, o texto foi submetido ao Plenário novamente e aprovado, mais uma
vez. Agora a proposta vai, de fato, à sanção presidencial.
A
pauta voltou ao Plenário por uma questão de ordem do vice-presidente do Senado,
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB). O tucano explicou que, segundo a Comissão de
Constituição e Justiça, a emenda de redação, que foi aprovada no dia 17 de
outubro pelos senadores, não teria esse caráter redacional e, sim, de mérito.
Com isso, a pauta teria que voltar para a Câmara dos Deputados.
Diante
disso, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), acatou a questão de
ordem e colocou a emenda de redação novamente em votação, mas, desta vez, com o
parecer contrário da CCJ.
Por conta desse problema regimental, os
senadores rejeitaram o texto da emenda de redação e aprovaram apenas o texto do
projeto, com relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE). Agora a medida
dever ser sancionada pela Presidência da República em até 15 dias.
Antes
de ser colocada em votação pela segunda vez, em menos de 15 dias, Eunício
explicou o entrave. "Mandei reanalisar o projeto. Embora o relator tenha
recebido como emenda de redação e tenha sido votada como emenda de redação,
vamos rever e vamos votar a matéria novamente. A emenda que tem parecer
contrário da CCJ vai ser votada separadamente. Se a emenda for aprovada, volta
para a Câmara. Se não, vai à sanção", disse.
A
proposta é tida uma das principais ações do Banco Central (BC) para modernizar
o crédito. O projeto moderniza o lançamento desse comprovante de crédito,
gerado pela venda de mercadorias ou prestação de serviços. A duplicata
eletrônica é um título usado pelas empresas para obter crédito junto aos
bancos, sobretudo capital de giro.
Na
prática, uma empresa que vendeu um bem ou prestou um serviço pode emitir a
duplicata e entregá-la ao banco, antecipando o recebimento do pagamento. Dados
do BC mostram que o estoque de crédito ligado ao desconto de duplicatas está
próximo de R$ 60 bilhões.
O
texto-base, aprovado na Câmara em junho, estabelece que as informações das
duplicatas deverão ser obrigatoriamente registradas em um sistema eletrônico.
Entidades autorizadas pelo BC serão responsáveis pelo registro nacional.
Elas
deverão guardar os títulos, controlar os documentos, formalizar provas de
pagamento e fazer a transferência de titularidade. Hoje essas informações ficam
dispersas. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as diretrizes para
escrituração das duplicatas eletrônicas. Segundo o projeto, a duplicata em
papel não será extinta.
Fonte: Diário
do Comércio
Bacen, CVM e Coaf reúnem-se em evento e concluem que mercado de criptomoedas precisa de regulação.
24 de outubro de 2018

Durante o 8º Congresso de
Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo,
promovido nesta semana pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos),
representantes do Banco Central (Bacen), da CVM (Comissão de Valores
Mobiliários) e do Coaf (órgão do Ministério da Fazenda que controla atividades
financeiras) reconheceram a necessidade de regulação do mercado de
criptomoedas, mas não demonstraram consenso sobre de quem seria a
responsabilidade, de acordo com uma reportagem da Folha de São Paulo.
“Obviamente esse assunto é tema de discussão no Banco Central.
É fundamental que haja regulamentação e supervisão. A linha que o Estado
vai adotar sobre quem vai supervisionar não é clara, mas certamente
teremos que estar sujeitos a isso”, disse Antonio Juan Ferreiro Cunha, chefe de
sub-unidade do Departamento de Supervisão de Conduta do Bacen.
Até o momento, os diferentes órgãos de
regulamentação estatal têm adotado posições não alinhadas e pontuais sobre o
ecossistema das criptomoedas. Recentemente, a CVM, por exemplo, não se
posicionou sobre o assunto no Brasil e continua ressaltando que a orientação da
instituição é que investir em ofertas iniciais de moedas (ICOs, na sigla em
inglês) no Brasil não é recomendado.
Já o Banco Central evita se posicionar
sobre o tema e, embora reconheçapublicamente a importância do ecossistema
criptomoedas, seu atual presidente, Ilan Goldfajn, não poupa ataques
contra o Bitcoin e as criptomoedas, afirmando que são ativos sem
valor, não garantidos, entre outras críticas.
Enquanto isso, o Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica) investiga se houve abuso de poder por parte
dos bancos tradicionais que fecharam contas de exchanges de criptomoedas. O
caso foi avaliado recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça que deu ganho
de causa aos bancos.
“O BANCO CENTRAL NÃO SE INTROMETE NA RELAÇÃO DE NEGÓCIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E SEUS CLIENTES, MAS CAUSA PREOCUPAÇÃO O ENCERRAMENTO DE CONTAS
PURAMENTE POR SEREM EXCHANGES. É FUNDAMENTAL PRIMEIRO CONHECER O CLIENTE.
EXISTEM EXCHANGES COM BONS PROGRAMAS PARA CONHECER SEU PÚBLICO E OUTRAS COM
PROCEDIMENTOS DE FATO PREOCUPANTES”, AFIRMOU CUNHA.
Já Francisco José Bastos Santos,
superintendente de relações com o mercado e intermediários da CVM, disse
que existem no exterior criptomoedas com características de títulos
financeiros, como de ações ou debêntures, mas que isso não foi
identificado no Brasil.
“EXISTEM MOEDAS, COMO O BITCOIN, QUE SERVEM COMO MEIO DE TROCA. TEMOS
O CONFORTO JURÍDICO DE DIZER QUE ISSO NÃO SE TRATA DE VALOR MOBILIÁRIO.
SE EXISTISSEM CRIPTOMOEDAS COM CARACTERÍSTICAS COMO DO EXTERIOR, O
TRATAMENTO SERIA IGUAL AO DE OUTROS MERCADOS, COM EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO
EMISSOR, NEGOCIAÇÃO ORGANIZADA E REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA”, AFIRMA.
A reportagem revela que há uma falta
de coordenação entre os reguladores sobre o tema e, segundo Flávia Maria
Valente Carneiro, coordenadora geral de supervisão do Coaf, existe uma proposta
para que a entidade debata no próximo ano se empresas que operam criptoativos
devem entrar no hall de companhias reguladas. “Espero que quando vier esse debate
se pense como efetivamente essa supervisão pode se dar e não que seja meramente
uma inclusão na norma”, disse destacando também que a Coaf não se vê como o
regulador responsável pelo tema. Enquanto isso, segue na Câmara dos
Deputados, também sem previsão, o projeto de lei, PL 2303/2015, que pretende
estabelecer regras para o setor.
Fonte: https://www.criptomoedasfacil.com/bacen-cvm-e-coaf-reunem-se-em-evento-e-concluem-que-mercado-de-criptomoedas-precisa-de-regulacao/
Terceiro setor precisa de contabilidade eficaz
18 de outubro de 2018

Um dos
principais desafios do terceiro setor é o seu financiamento. Para receber
recursos públicos, é necessário comprovar a idoneidade financeira e fiscal da
entidade, além de fazer a prestação de contas. No caso de recursos privados,
são exigidas certas contrapartidas e, muitas vezes, as demonstrações
financeiras precisam ser aprovadas por auditores independentes. Em uma ou em
outra modalidade, a contabilidade deve se fundamentar em dados concretos,
fidedignos e muito bem organizados.
Além
disso, as organizações sem fins lucrativos precisam comprovar que permanecem
aptas a manter a isenção de impostos. Daí a necessidade de uma escrituração
contábil e fiscal regular, de qualidade e com informações que atendam a todos
os usuários, em especial aqueles que as financiam.
O
terceiro setor conta ainda com regras contábeis específicas. Não existe lucro
ou prejuízo, e sim déficit ou superávit. As isenções ou imunidades precisam ser
quantificadas para que sejam apontadas as contrapartidas a ser entregues pela
entidade. Em caso de superávit, este não pode ser distribuído aos associados,
mas sim reinvestido. Já a remuneração de funcionários precisa ser registrada,
para atender ao controle fiscal. E o trabalho de voluntários também deve ser
valorado e registrado, assim como os bens recebidos em doação.
O
diretor-presidente da Planned Soluções Empresariais, Adelmo Nunes Pereira, explica
que "nesse ambiente, algumas práticas podem trazer benefícios às
organizações do terceiro setor" Algumas delas "são a contabilidade
por centro de custos (por projeto), o controle contábil do movimento financeiro
por projeto, a prestação regular de contas e a demonstração do valor gerado
pela entidade", diz.
JC Contabilidade - Que pontos devem ser alvo
de maior atenção dos contadores ao prestarem serviços a organizações do
terceiro setor?
Adelmo Nunes Pereira - É muito
importante ressaltar que a contabilidade tem um papel decisivo no terceiro
setor, pois é ela quem irá demonstrar de forma clara os fatos e atividades
operacionais das entidades. Um dos principais desafios do terceiro setor é o
seu financiamento. Para receber recursos públicos é necessário comprovar a
idoneidade financeira e fiscal da entidade, além de fazer a prestação de
contas.
Contabilidade - As organizações do terceiro setor em geral mantêm
estruturas de governança?
Pereira - É muito difícil para uma organização do
terceiro setor manter estrutura de governança, especialmente pela incerteza da
entrada de recursos. As entidades trabalham com estruturas bem enxutas,
privilegiando sua atividade-fim. Neste caso, a prioridade é aplicar os recursos
recebidos de acordo com o compromisso firmado com os financiadores.
Contabilidade - Elas devem seguir recomendações de algum órgão
regulador?
Pereira - A legislação sobre terceiro setor prescreve os
limites que devem ser adotados. Limites para remuneração, proibição para
distribuição de lucros, cálculo de gratuidade, destinação do patrimônio no
término das atividades, prestação de contas quando da utilização de recursos
incentivados ou nas parcerias e convênios como o setor público. Também o
controle das contrapartidas exigidas é motivo de preocupação. Desta forma,
inexiste um órgão regulador, mas um sistema legal que afeta as entidades. Outro
ponto a considerar são as certificações, como, por exemplo a Certificação de
Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas), que asseguram
às entidades firmar certos tipos de parcerias e acessar recursos públicos.
Contabilidade - Qual importância de investir em auditoria? Quando pode
ser importante?
Pereira - No caso de recursos privados, são exigidas
certas contrapartidas e, muitas vezes, as demonstrações financeiras precisam
ser aprovadas por auditores independentes. Em uma ou em outra modalidade, a
contabilidade deve se fundamentar em dados concretos, fidedignos e muito bem
organizados, daí a importância da auditoria.
Contabilidade - O Marco Legal das Organizações da Sociedade Civil (OSCs)
representou avanços inclusive à contabilidade dessas organizações?
Pereira - O principal avanço com a nova legislação (Marco
Legal) é um maior controle sobre a execução do contrato feito entre o poder
público e essas entidades. Com a nova legislação, foram determinadas novas
regras para as assinaturas de contratos entre organizações não governamentais e
o setor público, cujo objetivo é aprimorar a execução de atividades, programas
e projetos de interesse público, realizados pelas entidades e associações sem
fins lucrativos. Outro ganho significativo foi promover mais transparência às
transferências de recursos da União e outras esferas federativas através de
contratos de repasse, convênios, instrumentos congêneres ou termos de parceria
para as organizações da sociedade civil deste setor. Com o novo Marco
Regulatório o que mudou foi a utilização de convênios para formalizar parcerias
entre as entidades do terceiro setor (sem fins lucrativos) e o poder público.
Bem como ficar em dia com todas as obrigações e procedimentos contábeis, o que
é essencial não somente para o projeto ter controle e cumprir a legislação, mas
também para garantir transparência na aplicação dos recursos e posteriormente
ter como receber recursos públicos.
Contabilidade - Recentemente, o governo federal acusou erros e iniciou
uma investigação de mais de 100 Organizações Não Governamentais (ONGs)
brasileiras. Essa foi uma ação correta?
Pereira - Sim, sem dúvida. Quando recursos públicos são
canalizados via ONGs, a fiscalização deve ser rígida, para evitar a
malversação. Um grande problema do País é a dificuldade dos recursos orçados
chegarem efetivamente ao seu destino e cumprirem com sua função social,
previamente definida.
Contabilidade - Até que ponto o governo não exige mais dessas
instituições do que elas seriam capazes de responder?
Pereira -
Qualquer organização deve ser minimamente capaz de responder de forma
responsável pelos recursos colocados sob sua gestão. Se inexiste capacidade de
gestão destes recursos alocados, então o problema está com quem tem a obrigação
de escolher as entidades receptoras. Quando entramos na seara de recursos
públicos empregados, não existe possibilidade de flexibilização. A lei tem que
ser cumprida, a fiscalização tem que ser efetiva. No âmbito de ONGs que apenas
recebem recursos privados, o desafio imposto pela imunidade ou isenção não
afasta o rigor nos controles. As entidades precisam de muita transparência na
aplicação dos recursos, pois correm o risco de perder sua condição de imunes ou
isentas. Além disso, a transparência é requerida para que sejam honradas as
doações recebidas, que devem ser aplicadas de acordo com a vontade dos
financiadores. Esta vontade é aceita pela receptora. Logo, deve ser honrada.
Entendemos que o segmento não comporta entidades amadoras, que tenham como
principal elemento a boa vontade de seus colaboradores e associados. Ou se atua
com rigor, nos termos da lei, ou é melhor não se constituir formalmente como entidade
jurídica.
Contabilidade - Há normas de contabilidade específicas para este setor?
Em que âmbito?
Pereira - A contabilidade das entidades do terceiro setor
deve obedecer os princípios de contabilidade (Lei nº 6404/76, alterada pela Lei
nº 11.638/2007), ITG 2002 (Resolução nº 1.409/2012), NBC TG 1000 -
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, ou as normas completas (IFRS
completas). A mudança para distinção dos demonstrativos é feita principalmente
na utilização das nomenclaturas próprias para o terceiro setor. Nos demais,
todo o fechamento e critérios é igual a todas as contabilidades.
Contabilidade - As empresas de contabilidade devem adaptar os serviços
prestados às necessidades dos clientes?
Pereira - Sim,
é cada vez mais necessário personalizar os serviços. Atender o cliente em suas
necessidades, alinhadas com sua estratégia. Se uma entidade tem que prestar
contas a determinado financiador, e este exige certo padrão, a empresa de
contabilidade deve garantir o formato exigido. A estruturação do plano de
contas contábil e gerencial, por projeto é um requisito essencial para a
transparência e prestação de contas. Além disso, quando se tem as entradas de
recursos e as saídas organizadas por projeto, isso permite estratégias de
captação de recursos, focando-se nos projetos.
Fonte: Jornal do Comércio
Link: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2018/09/650338-terceiro-setor-precisa-de-contabilidade-eficaz.html
ESocial – Não Consegui Entregar a Fase 1 Até o dia 09/10/2018 – E Agora?
16 de outubro de 2018

Até a data da publicação da Resolução CDES 5/2018 (de
05.10.2018), as empresas
do grupo 2, que compreendia todos os empregadores com
faturamento abaixo de R$ 78 milhões (optantes
ou não pelo Simples Nacional), estavam obrigadas a enviar os
eventos da fase 1 do cronograma do eSocial (Cadastro de empregador e tabelas)
até o dia 09/10/2018.
Entretanto, a
Resolução CDES 5/2018, dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as
empresas optantes
pelo Simples Nacional no Grupo 3 e mantendo
as demais entidades empresariais (não
optantes) no Grupo
2.
Com isso, somente
as entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, de até R$
78.000.000,00 e que não
fossem optantes pelo Simples Nacional é que ficaram
obrigadas a cumprir a fase 1 até o dia 09/10/2018.
Considerando as
dificuldades enfrentadas pela grande maioria dessas empresas em enviar os
eventos, muitas acabaram vendo o prazo escoar sem conseguir concretizar o envio
das informações da fase 1.
Diante das
mudanças em cima da hora e das possíveis dificuldades enfrentadas, foi
publicada (em 09/10/2018) a Nota Orientativa eSocial 07/2018, estabelecendo que
as ME e EPP não
optantes pelo Simples Nacional (Grupo 2), poderão enviar o
eventos da Fase 1 e
da Fase 2 junto
com os eventos da Fase
3, no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de
janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).
Entretanto,
entendemos que a opção das entidades empresariais do Grupo 2, de enviar de
forma cumulativa todos os tipos de eventos (Fases 1, 2 e 3) a partir de 10 de
janeiro de 2019, tende a dificultar a operacionalização pelos seguintes
motivos:
O volume de
informações tende a ser gigantesco;
Os erros de
sistema tende a ser maiores, bem como maior será o tempo que o fornecedor de
sua folha de pagamento terá para dar uma solução;
As inconsistências
das informações validadas pelo eSocial podem ser volumosas, considerando que os
eventos das 3 fases estão sendo enviadas de uma única vez;
Maior será o
trabalho para identificar as inconsistências e menor será o prazo para o
reenvio correto dos eventos.
Diante das
possíveis dificuldades acima mencionadas, e considerando que até o momento não
há previsão de multas pelo descumprimento do prazo durante o faseamento,
sugerimos que as entidades empresariais do Grupo 2, que não conseguiram enviar
os eventos da Fase 1 até o dia 09/10/2018, dê continuidade ao trabalho de envio
dos eventos desta fase.
Caso estas
empresas consigam enviar os eventos da fase 1 até o final do mês de novembro,
por exemplo, ainda terão até o dia 09/01/2019 para o envio dos eventos da fase
2, podendo assim, manter o envio das informações de forma parcelada (faseada),
sem comprometer o sucesso da operacionalização no envio das informações.
Veja o cronograma completo já considerando as mudanças
promovidas pela Resolução CDES 5/2018.
Link: http://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2018/10/15/esocial-nao-consegui-entregar-a-fase-1-ate-o-dia-09-10-2018-e-agora.html
74% dos contadores acreditam que tecnologia vai influenciar na mudança completa da profissão em 10 anos
11 de outubro de 2018

Várias profissões estão na berlinda
tecnológica, mas uma especial deve sofrer forte impacto já nos próximos anos.
Pesquisa feita pela Thomson Reuters com contadores mostra que 74% deles
acreditam que sua profissão mudará por completo nos próximos dez anos, por
conta dos frequentes avanços das tecnologias, somadas às constantes mudanças
regulamentares que este setor tem sofrido mundialmente.
Feito com a participação de 300
profissionais ativos no mercado, o levantamento afirma que os principais
impactos neste setor serão na tecnologia, automação e no conhecimento.
Quando questionados sobre as possíveis
mudanças de tarefas nas empresas e departamentos contábeis, mais de 95% dos
entrevistados afirmaram que suas atribuições provavelmente mudarão com as
tecnologias. Esta afirmação, segundo a pesquisa, se justifica pelos recursos digitais
que o mercado tem apresentado para estes profissionais, o que tem possibilitado
aos contadores armazenar cada vez mais a sua base de trabalho e de documentos
na nuvem, o que reduz o tempo para o acesso aos arquivos físicos.
Sobre a automação, 78% dos entrevistados
preveem que sempre quando possível, durante a próxima década, as empresas de
tecnologias desenvolverão soluções que automatizarão as tarefas consideradas
críticas e de extrema atenção destes profissionais. Tarefas estas que, além de
adaptar as suas soluções às constantes mudanças tributárias e legislativas que
cada país tem de seguir, estas empresas especializadas auxiliarão ainda mais na
rotina de trabalho dos contadores.
Já sobre o conhecimento, a pesquisa aponta
que 89% dos especialistas consideram que a tecnologia digital em nuvem é uma
das áreas mais críticas de entendimento. Essa afirmação sinaliza que, com o
aumento da interação entre a contabilidade e a tecnologia, na próxima década, o
contador terá de conhecer a fundo as funções das tecnologias digitais, para
assim assumir as futuras novas funções, principalmente as voltadas ao
gerenciamento de serviços na nuvem, que tende a se tornar uma parte relevante
da atividade.
O levantamento conclui que o aumento do uso
da tecnologia tende a tornar o dia a dia dos contadores mais eficiente,
deixando que estes profissionais se dediquem a outras iniciativas de trabalho,
o que possibilitará que estes contadores se tornem consultores e estejam mais
próximos dos seus clientes.
Até 2028, o estudo prevê que as três
principais tarefas que serão automatizadas, em ordem de importância serão a
"Escrituração contábil", a "Coleção de dados" e as
"Declarações fiscais".
Classificação
por importância das principais tarefas que serão automatizadas até 2028:
1º lugar –
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
2º lugar –
COLEÇÃO DE DADOS
3º lugar –
SUBMISSÃO / ARQUIVAMENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO
4º lugar –
GERAÇÃO DE RELATÓRIO
5º lugar –
PREPARO DE RETORNO DE IMPOSTO
6º lugar – RECORDES FINANCEIROS
7º lugar –
COMUNICAÇÕES COM O CLIENTE
8º lugar –
PLANOS DE NEGÓCIOS
9º lugar –
AUDITORIA
Fonte: TI Inside
Link: http://tiinside.com.br/tiinside/21/09/2018/74-dos-contadores-acreditam-que-tecnologia-vai-influenciar-na-mudanca-completa-da-profissao-em-10-anos/
Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP?
16 de outubro de 2018

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web,
com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da
Receita Federal para download.
Os efeitos do pedido de restituição ou da
declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um
ou outro programa. O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte
tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita.
No entanto existem algumas diferenças entre os
programas. Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para:
• compensar débitos oriundos da DCTF Web;
• fazer pedido de restituição ou declaração de
compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou
seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou
indevido em razão de retificação da DCTF Web;
• compensar outros débitos fazendários com créditos
previdenciários. Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para:
• fazer o pedido de reembolso de Salário Família e
salário maternidade;
• fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito
de Retenção – Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra,
ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP
Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em
documento anterior) Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o
PER/DCOMP Web para:
• fazer a declaração de compensação ou o pedido de
restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em
GPS;
• fazer a declaração de compensação ou o pedido de
restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à
contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);
• fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS
não cumulativo. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao
contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a
declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta
Base: item 16 das Dúvidas mais comuns recebidas
pela Receita Federal a respeito da DCTFWeb.
Fonte: Blog
Guia Contábil
Link: https://boletimcontabil.net/2018/08/31/qual-a-diferenca-entre-o-per-dcomp-web-e-o-programa-per-dcomp/
Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências na DIRPF
16 de outubro de 2018

A partir da primeira semana de outubro, a Receita Federal enviará cartas a cerca de 383 mil contribuintes em todo o país, cujas DIRPF relativas ao exercício 2018, ano-calendário 2017, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal, serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da Receita Federal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Fiscalização da Receita Federal.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.Clique AQUI para ver o modelo da carta
Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/oportunidade-de-autorregularizacao-para-contribuintes-com-pendencias-na-dirpf
Quem está obrigado ao EFD-Reinf?
16 de outubro de 2018

Base: art. 2º da
Instrução Normativa RFB 1.701/2017.
Estão
obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes
contribuintes:
I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam
serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria
quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9
de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V – associações desportivas que mantenham equipe de
futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos;
VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha
destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII – entidades promotoras de eventos desportivos
realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais
participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional; e
VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou
creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Não está prevista a isenção de entrega por parte das
empresas optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, ato específico do Comitê
Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para entrega da
EFD-Reinf, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples.
Fonte: Blog
Guia Tributário
Como reportar moedas virtuais na declaração do IRPF
19 de maro de 2018

O ano de 2017 marcou o exponencial crescimento do mercado de moedas virtuais no Brasil, período em que o número de investidores brasileiros em Bitcoins superou o total de pessoas físicas cadastradas na bolsa de valores (B3) e o total de investidores ativos do Tesouro Direto.
Apesar do enorme crescimento, a falta de regulamentação de moedas virtuais no Brasil cerca de incertezas a tributação desses ativos, especialmente para quem praticou grande volume de transações com Bitcoins e outras moedas virtuais em 2017.
Em sua única manifestação sobre o tema até hoje, a Receita Federal limitou-se a informar que ganhos com moedas virtuais estão sujeitos às regras de tributação do ganho de capital na alienação em bens e direitos em geral. Por estas regras, o ganho de capital tributável pelo IRPF corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição da moeda virtual, sendo que tal valor é tributável pelo IRPF à alíquota de 15% (ganhos superiores a R$ 5 milhões estão sujeitos a alíquotas progressivas).
O IRPF deve ser recolhido por guia DARF, sob o código 4600 no campo 04, até o último dia útil do mês subsequente ao que o ganho de capital foi percebido. Recolhimentos após o vencimento estão sujeitos a acréscimos moratórios.
Ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos de pequeno valor são isentos do IRPF. Para os fins desta isenção, considera-se de pequeno valor a alienação de bens e direitos cujo preço de venda não exceder R$ 35 mil (ações negociadas no mercado de balcão têm limite de R$ 20 mil), isso considerando todas as transações do mesmo bem ou direito praticadas no mesmo mês. Se o valor total das alienações praticadas no mês for superior a R$ 35 mil, o ganho de capital é tributável pelo IRPF ainda que o seu valor seja inferior aos R$ 35 mil.
Na Declaração de Ajuste Anual, as transações com moedas virtuais e o imposto pago em virtude destas transações devem ser reportados na ficha de “Ganho de Capital”. Para tanto, as informações relativas a tais transações devem ser preenchidas no programa próprio do Ganho de Capital (GCAP 2017) para que o arquivo gerado pelo referido programa seja importado para a Declaração de Ajuste Anual.
É importante lembrar que na ficha de bens e direitos deve ser reportada a situação patrimonial do contribuinte em 31 de dezembro de 2017, devendo ser informado o saldo de cada espécie de moeda virtual detido nesta data, se superior a R$ 1 mil. O saldo deve ser informado com base no seu custo de aquisição e não pelo valor da cotação em 31/12/2017, sob o código 99 (outros bens e direitos). É recomendável que na descrição do item contenha informações sobre a espécie de moeda virtual, a quantidade e, se possível, as datas das aquisições que formaram o saldo reportado.
Por serem genéricas, as regras aplicáveis são muitas vezes inadequadas para calcular o ganho de capital auferido em transações com moedas virtuais. Isso ocorre, por exemplo, quando um único indivíduo pratica dezenas de transações com moedas virtuais em curto período de tempo; neste caso, para apurar o custo de aquisição, o indivíduo deveria mapear com detalhes todas as aquisições de moeda virtual para indicar, precisamente, qual foi o valor efetivamente pago por cada fração de unidade de moeda virtual que está sendo vendida. Não é difícil de se imaginar a enorme dificuldade deste indivíduo.
Tendo em vista a complexidade que cerca o tema, é recomendável que pessoas físicas procurem assessoria especializada para auxiliá-los na entrega da Declaração do IRPF, principalmente para quem praticou grande volume de transações com Bitcoins ou outras moedas virtuais em 2017.
Autor: Leonardo Milanez VillelaFonte: AdministradoresLink: http://www.administradores.com.br/noticias/economia-e-financas/como-reportar-moedas-virtuais-na-declaracao-do-irpf/123900/
Quem está obrigado a declarar o IRPF em 2018?
27 de fevereiro de 2018

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário
de 2017:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste
na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$
142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e
cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2017;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade
de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em
qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda
incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais
cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005.
Fonte: Blog Guia Tributário
Link: https://guiatributario.net/2018/02/26/quem-esta-obrigado-a-declarar-o-irpf-em-2018/
Receita Federal estabelece novo prazo para entrega da e-Financeira
15 de janeiro de 2018

Com a publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira (02/01), da Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 2017, o prazo para entrega da e-Financeira, em relação aos dados relativos aos fatos geradores que ocorreram fica prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2018.
O prazo inicial previsto para entrega era o final de fevereiro de 2018. Entretanto, mudanças nas normas que internalizaram o Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) e o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard (CRS), determinaram alterações no leiaute de coleta dos dados.
Por se tratar de um sistema de grande porte, tais mudanças exigirão elevado esforço de processamento e tempo para testes e adequação pelos declarantes, razão pela qual entendeu-se necessária a prorrogação do prazo até o último dia útil de junho de 2018.
Fonte: Portal Dedução
Link: http://www.deducao.com.br/index.php/receita-federal-estabelece-novo-prazo-para-entrega-da-e-financeira/
Cobrança registrada - Novo sistema para boletos de pagamento passa a processar valor igual ou acima de R$ 800,00
09 de janeiro de 2018

A partir de 24 de
março, os boletos de cobrança de valor igual ou acima de R$ 800,00 passarão a
trafegar pela Nova Plataforma de Cobrança para processamento das informações de
pagamento, o que possibilita aos consumidores maior conveniência e segurança nessas
operações.
O novo sistema de liquidação para os boletos bancários, desenvolvido pela
FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos em parceria com a rede bancária,
permite, por exemplo, o pagamento de boletos após o vencimento em qualquer
agência bancária, sem erros nos cálculos de multas e encargos.
“A Nova Plataforma reduz a inconsistência de dados e evita pagamento em
duplicidade”, afirma Walter Tadeu de Faria, diretor adjunto de operações da
FEBRABAN. “O novo sistema permite a identificação do emissor e do pagador, com
a indicação do CNPJ/CPF, o que facilita o rastreamento de pagamentos e redução
das fraudes, fonte de preocupação permanente para todo o sistema bancário.”
Em operação desde julho do ano passado, quando passaram a ser processados os
boletos de valor igual ou acima de R$ 50 mil, a Nova Plataforma vem
gradualmente, incorporando os montantes inferiores a esse valor à sua base de
dados. A mais recente etapa do cronograma para funcionamento do novo sistema
começou em setembro, com a incorporação dos boletos de valor igual ou acima de
R$ 2 mil.
O cronograma inicial previa que a Nova Plataforma passasse a registrar todos os
boletos a partir do fim de 2017, mas foi necessária uma adaptação para garantir
a segurança e a tranquilidade no processamento, em função do elevado número de
documentos – cerca de 4 bilhões de boletos por ano, montante que exige
capacidade de processamento superior à de uma das grandes processadoras globais
de cartões de crédito.
“Além de um prazo maior, decidiu-se adotar um período de convivência entre o
antigo modelo de cobrança, que permitia os boletos sem registros, e o novo, que
deverá ter todos os boletos de pagamento registrados na base, para que não
houvesse problemas de atendimento aos clientes”, explica o diretor da FEBRABAN.
Esse período de convivência entre os dois modelos será encerrado gradativamente
a partir de janeiro/2018, de acordo com a faixa de valores dos boletos,
conforme a tabela abaixo:
Fim do prazo de convivência
A partir de 13 de janeiro/2018 – R$ 50 mil ou mais
A partir de 3 de fevereiro/2018 – R$ 4 mil ou mais
A partir de 24 de fevereiro/2018 – R$ 2 mil ou mais
A partir de 24 de março, todos os boletos que passarem pela Nova Plataforma
terão de seguir as normas do novo sistema, dentro do seguinte cronograma:
Novo cronograma
A partir de 24 de março/2018 – R$ 800,00 ou mais
A partir de 26 de maio/2018 – R$ 400,00 ou mais
A partir de 21 de julho/2018 – R$ 0,01 ou mais
Em 22 de setembro/2018 – processo concluído, com a inclusão dos boletos de cartão
de crédito e de doações, entre outros.
A Nova Plataforma de Cobrança é um projeto nascido há cerca de três anos. Com o
apoio de todos os recursos de tecnologia de ponta do setor bancário brasileiro,
ela moderniza o sistema de cobrança existente há mais de 20 anos no País.
Todas as informações que, por norma do Banco Central, obrigatoriamente devem
constar do boleto, tais como CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor,
além do nome e número do CPF ou CNPJ do pagador, devem trafegar pela Nova
Plataforma. Com o novo processo, os bancos passarão a controlar melhor todos os
boletos encaminhados, melhorando a capacidade de restringir o envio indevido
desses documentos.
Glossário
Boletos de Pagamento - São documentos usados pelos bancos e seus clientes para
recebimento de valores referentes a uma determinada venda de produto ou
serviço. É uma forma de pagamento bastante disseminada no Brasil, desenvolvida
para facilitar e tornar mais ágil o sistema de cobrança e compensação de
operações de crédito por intermédio do Banco Central, proporcionando rapidez às
transações comerciais. Os boletos surgiram no País em 1993, por meio da Carta
Circular nº 2.414, de 07 de outubro de 1993, com a atualização por meios das
Circulares 3.598/12 e 3.656/13. Qualquer pessoa física ou jurídica pode fazer
uma cobrança por meio de boletos bancários, basta ter uma conta bancária e
contratar o serviço junto ao banco.
Cobrança registrada – É um serviço oferecido pela rede bancária às empresas,
profissionais liberais, entidades de classe, entre outros, que passam à
instituição financeira informações referentes a uma determinada operação
comercial, para gerar os boletos de pagamento.
Emissor – Instituição financeira contratada pela empresa para gerar os boletos
de pagamento.
Beneficiário – Pessoa física ou jurídica que contrata o serviço de cobrança na
rede bancária.
Pagador – Consumidor que adquiriu o bem ou serviço.
Mudanças fiscais em 2018 devem qualificar dados dos contribuintes
02 de janeiro de 2018

Em maio, entra em vigor o EFD-Reinf, que irá
informar ao fisco movimentações tributárias dos trabalhadores; empresas
passarão a enviar à Receita o GTIN, um código de barras dos produtos
Além do eSocial, outras mudanças fiscais
importantes entram em vigor em 2018. Elas prometem qualificar os dados
informados pelas empresas e pessoas físicas ao fisco.
Uma
delas é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf), que entra em vigor no dia 1º de maio do próximo ano para as
empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, e no dia 1º de novembro
para os demais negócios.
O
gerente da área fiscal da desenvolvedora de softwares Ledware, Felipe Cantão,
explica que o EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED) que complementa o eSocial – sistema onde as empresas passarão a informar
as suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
“Este
novo módulo tratará de todas retenções feitas pelo contribuinte que não têm
relação com o seu trabalho, além de sua receita bruta para fins de comparação e
apuração das contribuições previdenciárias”, esclarece.
Esse
bloco, portanto, conterá dados sobre tributos, como PIS, Cofins, Imposto de
Renda, CSLL, INSS, além de – se for este o caso – informações sobre o comércio
de produção rural por pessoas jurídicas ou recursos recebidos ou transferidos
por associações desportivas.
Todo
esse processo do EFD-Reinf, destaca Cantão, será importante para complementar a
base de dados do eSocial, ajudando a simplificar os procedimentos fiscais dos
negócios brasileiros.
Qualificação
cadastral
Outra
etapa importante, que também diz respeito ao eSocial, é a qualificação
cadastral. Esta já está disponível na internet para as empresas no portal do
próprio eSocial. Neste local, os empregadores poderão checar se as informações
dos seus funcionários disponíveis nas empresas estão em conformidade com as
bases de dados governamentais.
“A
qualificação cadastral oferece aos empregadores uma solução para identificar
possíveis divergências entre os cadastros internos das empresas, o CPF
[Cadastro de Pessoas Físicas] e o CNIS [Cadastro Nacional de Informações
Sociais]”, reforça Cantão.
“Nos
casos de incorreções, [o sistema] apresentará as orientações para que se
proceda a qualificação cadastral, a fim de não comprometer o cadastramento
inicial ou admissões de trabalhadores”, complementa o especialista.
Isso
é importante para que as companhias exportem as suas informações ao eSocial da
maneira mais correta possível, de forma a evitar eventuais multas por parte do
governo federal. “Sem a qualificação dos dados, é difícil gerar o eSocial com
exatidão”, ressalta Cantão ao DCI.
Notas
fiscais
Além
das mudanças relacionadas aos departamentos pessoais e de recursos humanos das
empresas, a agenda fiscal do governo federal exigirá que as companhias aqui
instaladas preencham o GTIN (Global Trade Item Number) das notas fiscais
eletrônicas (NFe).
O
GTIN é um código de barras dos produtos, informação que ainda não fazia parte
do lançamento das notas fiscais em todo o Brasil. Todas as secretarias de
fazenda estaduais terão que validar esses dados. Do contrário, a companhia não
poderá, por exemplo, transportar a sua mercadoria.
“Esse
processo consiste em uma emissão de nota fiscal por parte de uma empresa a um
cliente, a uma transportadora, entre outros, contendo a informação numérica do
GTIN.
Depois
desse processo, há o envio das notas para as secretárias de fazenda que, por
sua vez, irão verificar se há consistências nos dados. Se a parte do código de
barras, ou outras informações não estiverem devidamente lançadas, as
secretarias não irão autorizar a nota”, enfatiza Cantão.
Além
disso, o gerente da Ledware comenta que, mais do que emitir os dados por meio
de uma nota fiscal, as empresas precisam ter sistemas internos que sejam
capazes de incorporar o GTIN. “O sistema da companhia precisa ser aprimorado
para conseguir pegar as informações do GTIN e lançá-las dentro do ‘xml’ da nota
fiscal eletrônica. O ‘xml’ é um arquivo eletrônico que contém todos os dados da
NFe”, afirma o especialista.
Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços
Receita Federal estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Digital de Retenções e Outras informações fiscais (EFD – Reinf)
27 de dezembro de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1767/2017 que estabelece a forma
de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a
implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O eSocial e a EFD-Reinf constituem duas escriturações digitais
no âmbito do Sped, que serão implantadas a partir de janeiro de 2018, cujo
conteúdo abarca a totalidade das informações que hoje são exigidas na DIRF e na
GFIP, além de outras declarações e formulários administrados por outros órgãos
ligados à administração pública federal, como, por exemplo, RAIS, CAGED, CAT,
entre outros. Sua implantação será realizada de forma escalonada, entre janeiro
de 2018 e janeiro de 2019, para três grupos de contribuintes, a saber:
– Janeiro/2018: Sociedades empresárias com faturamento superior
a R$ 78 milhões em 2016;
– Julho/2018: Demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração
direta, Autárquica e Fundacional;
– Janeiro/2019 – Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional.
Para o eSocial, considerando cada um desses três grupos, a
implementação se dará de forma progressiva, em três fases, pelo envio gradativo
de informações de acordo com o tipo de evento, sendo a primeira fase no
primeiro mês, constituída dos eventos de tabelas, a segunda fase no terceiro
mês, constituída dos eventos não periódicos, e a última fase, no quinto mês,
constituída de eventos periódicos.
Considerando que a EFD-Reinf deve ser implantada em paralelo com
o eSocial e considerando também que é uma escrituração bem mais simples, com
menos eventos que o eSocial, a implantação dessa escrituração será feita em
fase única para cada um dos grupos, conforme segue:
– Maio/2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
– Novembro/2018, para os contribuintes de segundo grupo;
– Maio/2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
A EFD-Reinf, em paralelo com o eSocial, terá como objetivo a
substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes
e empregadores, como, por exemplo, a DIRF, a GFIP, além de diversas outras
obrigações e formulários instituídos por outros órgãos da Administração Direta
Federal, como a RAIS, o CAGED, o Livro de Registro de Empregados, entre outros.
Fonte: Receita Federal
Declaração de Operações Liquidadas com Moedas em Espécie - IN 1761 - DME
21 de novembro de 2017

A Receita Federal, publicou na data de hoje, a instrução normativa n° 1761, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de prestação de informações relativas as operações liquidadas em ESPÉCIE.
Abaixo o resumo da instrução supramencionada:
a) Objeto da declaração:
Conforme artigo 1°, todas as operações liquidadas, total ou parcialmente, em ESPÉCIE, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência em moeda corrente.
b) Quem está obrigado:
Conforme artigo 4°, estão obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas que no mês de referencia tenham recebidos valores em ESPÉCIE cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 decorrente as operações citadas no item 1 realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
c) Prazos e entrega:
A DME deve ser elaborada e entregue pelo sistema E-CAC(mediante acesso ao serviço "apresentação da DME") até as 23:59 do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores.
Deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica.
d) Penalidades:
Conforme art. 9° da IN 1761, estão passiveis de multa, as pessoas obrigadas que deixarem de apresentar, entregarem com incorreções ou com omissões, a saber:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Canadá Registra Primeira Fundo de Investimento em Criptomoedas
18 de setembro de 2017

A Comissão de Valores Mobiliários do Canadá (BSCS) forneceu registro e ferramentas para a First Block Capital Inc. para começar a trabalhar como um fundo de investimento de criptomoedas.
Em 6 de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários anunciou que isso permitiria o status operacional do First Block Capital Inc.. O fundo de investimento pretende ser o primeiro no Canadá a permitir que os investidores invistam de forma segura e legal em criptomoedas. Além disso, o First Block Capital Inc. estará equipado com ferramentas para monitorar quaisquer mudanças ou desenvolvimentos neste novo campo.
Zach Masum, líder do time de tecnologia da BSCS, informou que:
“Os investimentos em criptomoedas são uma nova e nova forma de investir no Canadá. Vimos do mercado e dos investidores que há um forte apetite pelo acesso a esses tipos de investimentos “.
Os objetivos principais para o time de Masum devem permanecer dentro dos limites dos padrões regulatórios atuais, ao mesmo tempo que permitem flexibilidade em um campo tão novo. Os riscos envolvidos com o trabalho com criptomoedas são numerosos, mas o First Block Capital Inc. espera atrair tipos de investidores mais tradicionais, garantindo padrões de segurança habituais.
Também é importante reconhecer o fato de que os riscos de investimento não são apenas relacionados ao registrante, “mas também ao custodiante do fundo, um terceiro escolhido para facilitar a guarda e troca de bitcoins”, informou o BSCS.
À medida que os investidores observam de perto o First Block Capital Inc., Masum lembra aos empresários que “encorajamos fortemente outras empresas, sejam elas potenciais novos inscritos ou gerentes de fundos de investimento existentes, para entrar em contato com a equipe técnica da BCSC se eles estiverem considerando a realização de investimentos em criptomoedas em seus fundos. Podemos ajudar a garantir a conformidade com a regulamentação de valores mobiliários, o que pode ajudar a economizar tempo e custos potenciais mais tarde “.
Se bem sucedido nos próximos meses, o First Block Capital Inc. e o BSCS poderiam abrir caminho para um crescente mercado de criptomoedas no Canadá.
FONTE: https://portaldobitcoin.com/canada-registra-primeira-fundo-de-investimento-em-criptomoedas/
Fundos devem se preparar para novo relatório de auditoria independente
02 de agosto de 2017

Comitê de Orientação para
Divulgação de Informações ao Mercado lança pronunciamento que pede maior
clareza dos auditores para compor o documento anual a públicos estratégicos
São Paulo - Os 15.422 fundos de investimentos registrados no Brasil devem se preparar
para elaboração do "novo" relatório de auditoria independente, modelo
já exigido das companhias abertas pelo regulador do mercado, a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
Esse novo modelo de documento anual mais claro e objetivo estabelecido pelo International
Auditing and Assurance Standards Board (IAASB) e pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) com o item "Principais Assuntos da Auditoria"
(PAAs) teve sua primeira safra de divulgações até 31 de março de 2017, com o
Relatório Anual de 2016 por 546 companhias abertas no Brasil.
A prática, inicialmente voltada para empresas listadas em Bolsa de Valores, foi
adotada de forma pioneira em países como Reino Unido, Holanda e Áustria, e
avança por meio de convenções internacionais para outros mercados financeiros.
Para facilitar o entendimento dos investidores e dos públicos estratégicos
sobre esse assunto, o Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao
Mercado (Codim) lançou ontem, o pronunciamento n° 23 sobre as medidas
preventivas a serem adotadas por companhias abertas (empresas listadas) para a
interação com os auditores independentes na elaboração desse "novo"
documento. "Todos desejamos melhorar o mercado de capitais", disse o
coordenador do Codim, Haroldo Reginaldo Levy Neto.
"As normas sofreram uma alteração relevante em 2016, antes o relatório da
auditoria era muito padrão. Essa foi uma demanda do mercado. O papel do auditor
foi muito contestado após os escândalos contábeis", disse o co-relator do
pronunciamento n° 23 do Codim, Rogério Vieira de Andrade, representante do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Para a outra co-relatora e representante da Associação Brasileira de Companhias
Abertas (Abrasca), Ana Paula Tarossi Silva, com o novo modelo, o assunto
"riscos" está mais visível para o investidor. "Auditor e empresa
precisam trabalhar juntos", afirmou.
O representante do Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri),
Helmut Bossert, ponderou, entretanto, que o investidor pessoa física de ações
pouco lê os documentos publicados pelo mercado. "Mas o analista de um
fundo é obrigado a ler, se não perde seu emprego", diz.
Apenas para exemplificar a importância da leitura do item PAAs do relatório
anual, vale citar que da primeira safra publicada com 546 documentos, 18% das
empresas abertas listaram o tema "continuidade operacional" entre os
Principais Assuntos tratados entre a auditoria e a empresa.
"O auditor independente deve com base em evidências obtidas, concluir se
existe incerteza relevante sobre a capacidade de continuidade operacional da
companhia", diz o pronunciamento do Codim.
Rogério Andrade, do CFC, observou no entanto, que o tema "continuidade
operacional" não precisa estar entre os Principais Assuntos. "Vale
depender da avaliação do auditor independente", explicou.
Fatores de risco:
O presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Abracon),
Idésio da Silva Coelho Júnior, lembrou que o relatório com os Principais
Assuntos da Auditoria (PPAs) costuma ser publicado até 31 de março, eventualmente
antes do prazo de 31 de maio para a entrega do Relatório de Referência, que
aborda o item Fatores de Riscos. "É uma leitura importante, confrontar
esses documentos", sugeriu.
Se por um lado há avanço na documentação de riscos, por outro, um levantamento
feito pelo J.R. Amaral Advogados mostrou que 74 empresas abertas ou 67,2% das
110 listadas no Novo Mercado não possuem uma área específica de monitoramento
de riscos (Compliance). "Nós nos surpreendemos com o resultado", diz
o sócio, Romeu Amaral.
A análise foi feita com base nos relatórios de referência de 2016 entregues até
30 de abril de 2017.
"Em algumas empresas, o RH questionado, nem sabia o que era
Compliance."
Ernani Fagundes.
Fonte: http://www.dci.com.br/financas/-fundos-devem-se-preparar-para-novo-relatorio-de-auditoria-independente
Reforma trabalhista é aprovada no Senado; confira o que muda na lei.
17 de julho de 2017

O senado aprovou ontem a reforma trabalhista, veja as
principais mudanças com essa aprovação.
O Senado aprovou nesta terça-feira (11) o
texto da reforma trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da
sanção do presidente Michel Temer. A reforma muda a lei trabalhista brasileira
e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e
outras questões.
O governo ainda poderá editar uma Medida
Provisória com novas alterações na lei trabalhista. A alternativa foi negociada
para acelerar a tramitação da proposta no Congresso.
Veja abaixo as principais
mudanças com a reforma trabalhista:
Férias
Regra atual
As férias de 30 dias podem ser
fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10
dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas
em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de
pelo menos 15 dias corridos.
Para aqueles que desconhecem a legislação,
como consta acima, na regra que prevalecia antes da reforma, o empregado
poderia ter fracionada suas férias, sendo que um dos períodos não poderia ser
inferior a 10 dias. A única mudança é que agora poderá ser dividido em dois
períodos de 05 dias e um de 15 dias.
Jornada
Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44
horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com
36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48
horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
A Jornada de 12 x 36 horas, já existia em
nossa legislação, foi simplesmente ampliada para outras categorias. Desta forma
incorreta a afirmação que os empregados a partir de agora terão que trabalhar
mais que 08 horas, sem nenhum benefício. Observe-se que a jornada de trabalho
máximo permanece na mesma forma.
Tempo na empresa
Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o período
em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de
trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação,
interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Descanso
Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão
de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de
intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho
poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o
empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho
apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Na forma prevista, caso a empresa e o
empregador optarem por um intervalo de 30 minutos, o empregado terá direito
iniciar ou encerrar a jornada de trabalho mais cedo, ou, receberá se trabalhado
tempo excedente como horas extras.
Remuneração
Regra atual
A remuneração por produtividade não pode
ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões,
gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na
remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar
todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Plano de cargos e
salários
Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser
homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado
entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em
contrato, podendo ser mudado constantemente.
Transporte
Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte
oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil
acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de
trabalho.
Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho
e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho.
Trabalho intermitente
(por período)
Regra atual
A legislação atual não contempla essa
modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período
trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º
salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração
dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três
dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços
a outros contratantes.
Trabalho remoto (home
office)
Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade
de trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será
formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e
internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Importante observar que as despesas para
realizar o trabalho em sua residência, deve ser reembolsado pelo empregador.
Trabalho parcial
Regra atual
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por
semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no
máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas
semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais
ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do
período de férias pode ser pago em dinheiro.
6 multas que as empresas podem sofrer caso não se adequem ao eSocial
06 de julho de 2017

Como as empresas já sabem,
o eSocial vai gerar uma série de mudanças nas rotinas trabalhistas.
Além de modificar os prazos de envio das informações prestadas
atualmente ao governo federal, o projeto está sendo considerado o “Big Brother
empresarial”, pois também irá expor os processos das companhias.
Mas, afinal, o que muda com o eSocial? O
projeto, previsto para entrar em vigor em 2018, tornará a fiscalização mais
rígida, já que as informações estarão disponíveis em ambiente digital.
Lembrando que, uma vez identificada irregularidades nos procedimentos das
empresas, a Receita Federal poderá verificar estas falhas referentes aos
últimos cinco anos calendários. Ou seja, as autuações podem ser retroativas ao
início do eSocial, caso haja dados inconsistentes.
Por isso, é tão importante conhecer as
principais penalidades que as companhias estarão sujeitas, caso não adequem
seus processos no prazo estipulado pelo eSocial.
eSocial - Suas principais dúvidas
respondidas por quem entende do assunto.
Confira 6 multas que podem pesar
no bolso das companhias:
1 – Admissão do trabalhador
Atualmente, a admissão de um colaborador é
enviada através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o
dia sete do mês subsequenteao que ocorreu a movimentação do empregado. Com
o eSocial, a admissão deve ser enviada até o final do dia que
antecede o início da prestação de serviço do trabalhador contratado. A falta de
registro do empregado sujeita o empregador à multa prevista no artigo 47 da
CLT, que pode variar de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, dobrada
por reincidência.
2 – Alteração de dados cadastrais e
contratuais
Uma fase importante do eSocial é
o saneamento dos dados dos colaboradores. Essa etapa irá garantir que os
dados dos funcionários estejam atualizados de acordo com as novas exigências do
eSocial. É responsabilidade do empregador informar as alterações existentes no
contrato de trabalho e nos dados cadastrais do trabalhador durante a vigência
do vínculo empregatício, como prevê o artigo 41, parágrafo único da CLT. O
valor da multa por empregado pode variar de R$ 201,27 a R$ 402,54.
3 – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
Segundo o artigo 168 da CLT, regulamentado
pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
é necessária a realização dos seguintes exames médicos nos empregados:
admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. A
não realização desses tipos de exames sujeita o empregador à multa pela
infração ao artigo 201 da CLT. O valor, que é determinado pelo fiscal do
trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.
4 – Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT)
Quando o empregado sofre um acidente de
trabalho, de acordo com os artigos 19 a 21 da lei nº 8.213/91, as companhias
devem transmitir a CAT ao INSS, mesmo se o empregado não se
afastar do trabalho. O prazo de envio desse evento no eSocial é o mesmo de
apresentação da CAT, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do
acidente, ou imediatamente em caso de falecimento do trabalhador. Caso não
aconteça a entrega desse documento, a multa pode variar entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, podendo dobrar de valor em
caso de reincidência.
5 – Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP)
De acordo com o artigo 58, da lei nº
8.213/91, as empresas são obrigadas a fornecer informações aos empregados
expostos a agente nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O intuito dessa
documentação é comprovar que o empregado esteve exposto a um risco durante o
exercício do trabalho. Dessa forma, dependendo do tipo do risco, ele terá
direito à aposentadoria especial, ou seja, com menos tempo de contribuição para
o INSS. O valor da multa em caso de
descumprimento varia entre R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada
de acordo com a gravidade da situação.
6 – Afastamento temporário
Quando o colaborador se afasta (férias, auxílio-doença,
licença-maternidade, dentre outros), isso impacta seus direitos trabalhistas e
previdenciários e também suas obrigações tributárias. A falta dessa informação
sujeita o contribuinte às sanções legais, especialmente à multa prevista no
artigo 92 da Lei nº 8.212/9 que pode variar de R$ 1.812,87 a R$
181.284,63, sendo determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho.
Descubra os passos necessários para a
implantação do eSocial.
Como está a adequação ao eSocial na sua
empresa? Fique atento aos prazos!Apesar do início do projeto estar
previsto para janeiro de 2018, o governo irá liberar o ambiente
de testes em julho de 2017. Portanto, é fundamental que as empresas
adequem seus processos, corrijam as informações contratuais desatualizadas e
integrem seus sistemas.
Fonte: LG
Empresas que vão aderir ao novo Refis devem pagar os impostos em dia
22 de junho de 2017

A Medida Provisória (MP) 783, sancionada no início do mês, que cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), em substituição ao Refis – programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal -. deverá ter seus atos necessários para adesão publicados até a primeira quinzena de julho. O contabilista e presidente da Ayuso Contabilidade, Antônio Carlos Ayuso, explica que as empresas que pretendem aderir ao novo programa já podem ir se antecipando para ganhar tempo e não deixar o acordo para a última hora.
O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. O Pert prevê três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos.
O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.
Para se antecipar à abertura do novo programa, Ayuso recomenda que as empresas com dívidas comecem a pagar os impostos em dia, a partir da competência de abril deste ano. Outra medida importante, segundo ele, que as companhias devem tomar diz respeito à analise da viabilidade de compensações com a base negativa a ser compensada dos impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido.
“Com este dois passos importantes, empresas e pessoas físicas, junto com um contador, terão melhores condições para buscar as melhores condições para um bom acordo que permita ao devedor pagar seu acordo em dia e se livrar de penalidades”, alerta Auyso.
Além de permitir quitar a dívida em 180 meses, o contador ressalta que o Pert também permite que as empresas que aderiram ao novo Refis no inicio deste ano poderão migrar para o novo plano, em condições mais vantajosas, tanto de prazo mais longo com no perdão de multas e juros.
Ele ressalta que a MP 783 estipulas alguns requisitos importantes, tais como:
– Dívidas vencidas até 30 de abril de 2017;
– Mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.
– Os contribuinte responsável que se encontram em discussão administrativa u judicial deve desistir do contencioso.
– Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
– A adesão implica confissão irrevogável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
– O valor mínimo de cada prestação mensal, ainda segundo o governo, será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
O programa possibilita quatro opções de modalidades
O contribuinte poderá pagar os débitos na Receita com o pagamento à vista com, no mínimo 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.
Os débitos na Receita e na Procuradorias Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
2.1 – 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
2.2 – 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
2.3 – 0,6% da dívida nas parcelas 15 a 36;
2.4 – parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37% mês.
Pagamento de 20% dos débitos em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:
3.1 – quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas, ou;
3.2 –parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
3.3 – parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175
4 –Dívidas inferiores a R$15 milhões o contribuintes paga 7,5% em 2017, em parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com a utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:
4.1 – Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
4.2 – Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80%, dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
4.3 –Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento.
Fonte: Portal Dedução
NFCe: o que é, como funciona e tudo que você precisa saber
13 de junho de 2017

Você sabe o que é uma NFCe? A Nota
Fiscal do Consumidor Eletrônica é um documento digital que está
substituindo o tradicional cupom fiscal, emitido por ECF.
É uma forma moderna que busca
diminuir a burocratização no comércio e aperfeiçoar a experiência no
atendimento ao consumidor.
O projeto tem como objetivo alcançar
todos os estados do país conforme cronogramas de obrigatoriedade específicos.
NFCe
x ECF, entenda diferenças
O ECF é o sistema Emissor de Cupom Fiscal. Ele precisa
de um certificado digital próprio e é conectado a uma impressora fiscal
específica.
A NFCe é emitida com a validação por parte do Fisco, o que acaba com a obrigação de ter impressoras
fiscais, uma vez que a comunicação com a Sefaz é feita em tempo real. Além
disso, o novo documento possui um QR code que permite aos usuários explorarem
os dados contidos na nota.
As
vantagens
da Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor
O documento permite a integração com dispositivos móveis
para emitir ou receber os documentos fiscais, trazendo comodidade para o
cliente e agilidade para o vendedor. Confira outras vantagens:
Para o consumidor as principais vantagens são:
·
Consulta
da nota fiscal de modo rápido e fácil via internet;
·
Serve
como crédito no imposto de renda;
·
Não
é necessário guardar o documento físico;
·
Agilidade
no atendimento.
Para as empresas também são oferecidas diversas
vantagens, entre elas:
·
Economia,
já que não é necessária impressora fiscal;
·
Possibilidade
de consulta online;
·
Mobilidade;
·
Desburocratização;
·
Transmissão
em tempo real, em qualquer horário;
·
Possibilidade
de abertura e fechamento do caixa a qualquer momento;
·
Tempo
de resposta mais rápido.
Vantagens para o fisco:
·
Informação
em tempo real;
·
Auditoria
eletrônica;
·
Controle
fiscal do varejo.
A
NFCe possui desvantagens?
A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica busca modernizar e
facilitar a vida do empresário. Logo, possui poucas desvantagens em
relação à modelos antigos, são elas:
·
Não
emissão de carta de correção;
·
Necessidade
de comunicação com a Sefaz a cada emissão, ou seja, a emissão não é possível
onde não há internet.
Entenda
como funciona
a emissão
da NFCe
A emissão da NFCe é simples e em tempo real. O processo
se resume em:
·
Os
dados da nota são preenchidos;
·
Por
meio de uma conexão direta com a SEFAZ, as informações são enviadas;
·
A
resposta da SEFAZ retorna imediatamente;
·
O
consumidor recebe o DANFE NFCe impresso ou via e-mail, caso preferir.
Com esse novo procedimento o cupom fiscal será extinto, e dará
lugar para o documento chamado DANFE NFCe.
<
O que muda para o MEI em 2018
02 de junho de 2017

A Lei complementar n° 155/2016, a chamada lei Crescer sem medo. Essa lei visa beneficiar micro e pequenos empresários que possuem débitos junto a receita federal. Com a nova lei empresários de microempresas poderão negociar essas pendências. A principal mudança é o aumento de faturamento MEI.
É importante destacar que nesse primeiro momento (2017) da lei, ela ainda ainda não contempla os microempreendedores individuais. As mudanças para o MEI se darão a partir de 2018 (o novo limite de faturamento MEI 2018).
Quanto a possibilidade da negociação dos débitos para o microempresário individual, não há nada previsto. Apesar das varias negativas da Receita Federal para conceder a possibilidade de negociar os boletos em atraso do MEI já é cogitado e analisado esse procedimento. Cabe a você empresário que está irregular com as obrigações ir pagando o DAS – MEI atrasado conforme suas condições.
O principal destaque da nova lei é o aumento do faturamento MEI. Algo que já é muito esperado por todos os microempreendedores individuais.
O novo limite de faturamento mei em 2018 será de 81.000,00 R$ com a média de 6.750,99 R$.
Essa perspectiva de aumento de faturamento MEI tende a incentivar a formalização de um número maior de pequenos negócios. E demonstra a importância da categoria que chegou para ficar e vem mostrando força!
É mais uma vitória para os microempreendedores e a categoria começa a ser reconhecida cada vês mais devido a importância e valorização. Essa valorização abrirão novas portas junto as financeiras por exemplo. Sabemos que um dos aspectos observados pelas financeiras é justamente a o limite de faturamento do MEI.
Com o aumento do faturamento a tendência é que as linhas de crédito disponibilizadas para o MEI sejam melhoradas e a facilidade no acesso a elas seja ainda mais real.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-muda-para-o-mei-em-2018/
Governo edita nova medida provisória sobre Refis
01 de junho de 2017

Texto prevê que pessoas físicas e jurídicas poderão aderir ao programa de
renegociação das dívidas com o governo. MP sobre o Refis perderia validade
nesta semana.
O presidente Michel Temer editou nesta quarta-feira (31) uma nova medida
provisória sobre o Refis, programa de refinanciamento de dívidas de pessoas
físicas e jurídicas com o governo federal.
Uma MP vale como lei a partir do momento de publicação, mas precisa ser
aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para valer de forma
definitiva. Como a medida provisória sobre o assunto perderia a validade nesta
semana sem ter sido aprovada, o governo decidiu editar uma nova MP.
O novo texto define que poderão aderir ao Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert) pessoas físicas e jurídicas, incluindo aquelas
que se encontrarem em recuperação judicial.
Serão responsáveis pelo programa a Secretaria da Receita Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O programa, diz o governo, abrange os débitos de natureza tributária e
não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, incluindo os parcelados
(rescindidos ou ativos), "ainda que em discussão administrativa ou
judicial".
Para aderir ao Refis, a pessoa física ou jurídica precisa apresentar um
requerimento até 31 de agosto deste ano.
Exigências para adesão
Pelo texto da MP, serão exigidas para adesão ao programa:
·
Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em
nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele
indicados para compor o Pert;
·
Aceitação plena e irretratável, pelo sujeito
passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas
na medida provisória;
·
Pagamento regular das parcelas dos débitos
consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União;
·
Vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert
em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
·
Cumprimento regular das obrigações com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parcelas
Pela MP, o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será:
·
R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física;
·
R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
Perda fiscal
Mais cedo, nesta quarta, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles,
afirmou que o novo formato do Refis não deve gerar
perda fiscal neste ano. Segundo ele, poderá, até, haver ganho.
Meirelles acrescentou, porém, que talvez haja uma perda em 2019, mas que
o governo ainda está fazendo cálculos.
Texto original
O texto original da medida provisória estimava uma arrecadação de
R$ 10 bilhões neste ano e não previa desconto no valor dos
juros e de multas, como em programas anteriores do tipo.
No entanto, ao serem discutidas no Congresso Nacional, as regras do
Refis foram modificadas, com desconto nas multas e juros para dívidas até um
determinado valor, que deve ficar abaixo de R$ 300 milhões. A mudança fez com
que o governo decidisse enviar um novo texto.
Comissão do Congresso aprova Refis com abatimento de multa e juros
08 de maio de 2017

BRASÍLIA -
(Atualizada às 17h33) A comissão mista do Congresso que analisa a medida
provisória (MP) 766/2016, que instituiu o Programa de Regularização Tributária
(PRT), conhecido como Refis, para parcelamento de dívidas com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou
nesta quarta-feira o parecer do deputado Newton Cardoso (PMDB-MG) com profundas
mudanças ao texto, e contrariamente ao defendido pela equipe econômica.
O parecer concede desconto nas
multas e nos juros das dívidas parceladas, o que estava vetado no texto
inicial, acaba com restrições ao uso de créditos fiscais, permite que empresas
em recuperação judicial participem do programa, dobra o prazo máximo de
parcelamento, de 120 meses (dez anos) para 240 meses (20 anos).
O prazo para adesão, que acabaria
em maio, será reaberto por 120 dias após a regulamentação do projeto – ocorrerá
se ele, aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado, for sancionado pelo
presidente Michel Temer. Também amplia para as dívidas vencidas até 31 de março
de 2017 as que poderão ser inscritas no PRT.
Permite, ainda, que o valor das
parcelas seja de acordo com um percentual da dívida bruta da receita bruta da
empresa, independentemente do total devido. E acaba com a obrigação de, ao
parcelar dívidas maiores de R$ 15 milhões que estejam inscritas na dívida
ativa, se entregue um valor em garantia dos pagamentos. “A exigência dessas
garantias reduz a eficácia do parcelamento sem uma demonstração clara de sua
imprescindibilidade”, afirma o relator.
O projeto de Newton Cardoso
autoriza ainda parcelar débitos junto a autarquias e fundações públicas,
dispensa o pagamento de honorários na desistência de ações judiciais para
contestar débitos que serão renegociados no PRT e concede desconto de 10% no
valor dos juros incidentes sobre a prestação mensal, a cada semestre que o
programa for pago sem atraso.
“Embora haja renúncia de
determinados encargos, globalmente será aumentada a arrecadação da União com a
medida, uma vez que tende a aumentar o número de contribuintes aderentes ao
PRT”, afirmou o pemedebista no relatório.
A proposta também permite quitar
débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda, que já estão inscritos na dívida
ativa da União, com compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas de CSLL. Esse benefício estava limitado as dívidas com a Receita
Federal.
Além disso, o projeto anistia as
multas por fraudes no Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicoob),
extinto no ano passado. Com a extinção do sistema, essas dívidas são hoje
contestadas judicialmente.
"Fila"
Primeiro ocorrerá o abatimento
nos juros e multa, de acordo com o plano de adesão (valor da entrada e número
de parcelas). Após isso, o devedor poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015. Depois, poderá abater outros
créditos, próprios ou de terceiros, e utilizar até precatórios com a União e
pagamento com imóveis (dação em pagamento).
Só após todos esses abatimentos
será calculado o montante devido e o valor das parcelas. Uma modalidade de pagamento
permitirá quitar a dívida com base na receita bruta da empresa, sem número de
parcelas definidas.
Há quatro modalidades além do
parcelamento a perder de vista, com base na receita: desconto de 90% das multas
e juros para pagamento a vista; 85% para liquidar o débito em 5% à vista
(parcelado em cinco vezes) e o resto em 150 prestações; 80% para pagar 10% à
vista, em dez prestações, e parcelamento do saldo em 180 meses; e 75% para
quitar 20% de entrada, em vinte vezes, com o restante pago em 240 meses.
Já na modalidade de simples
parcelamento da dívida, sem entrada nem número de parcelas pré-estabelecido,
será pago percentual da receita bruta, equivalente a 0,3% a 1,5%, conforme o
perfil da empresa ou entidade.
Na MP original, elaborada pela
equipe econômica do governo, não há possibilidade de desconto na multa e juros,
com entrada de 20% a 24% do valor da dívida (só neste segundo caso, o valor
poderia ser parcelado). O parcelamento máximo era de 120 meses.
‘Jabutis’
O deputado Pauderney Avelino
(DEM-AM) protestou contra a votação. “O relator só leu a conclusão do voto, sem
destacar as emendas. Eu estava na comissão da reforma da Previdência, sai
correndo e quando cheguei já tinham votado”, criticou. O parlamentar disse que
se reunirá com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para discutir o
que pode ser feito em relação aos “jabutis”.
O parecer proíbe a penhora de
capital de giro das empresas e dificulta a aplicação de multas e juros no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em uma medida que
beneficiará empresas com recursos discutidos no conselho, o texto diz que as
multas e juros serão extintos quando for necessário o chamado voto de
qualidade.
O tribunal, que julga recursos
contra autuações da Receita, é composto paritariamente por advogados e
auditores fiscais. Quando há empate, o presidente, que é da Receita, desempata
– e a tendência é que mantenha a punição.
Nestes casos, se aprovado o
projeto, o devedor terá que pagar apenas a dívida, ficando livre de juros e
multa. “Adaptamos a legislação tributária que normatiza os procedimentos do
Carf ao disposto no artigo 112 do CTN (em dúvida, a decisão deverá favorecer o
contribuinte)”, afirmou o relator no parecer.
Essa possibilidade é criticada
pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco), que diz
que, com, isso multas bilionárias serão extintas e que a maioria dos casos,
principalmente após a operação Zelotes – que investiga fraudes no Carf-,
termina empatado. “O risco do sonegador cai para zero. A multa é justamente o
que dá sensação de risco do sonegador, porque sonegador no Brasil não é preso”,
afirmou Mauro Silva, diretor de assuntos técnicos da entidade.
O texto acaba ainda com a
possibilidade de penhora do capital de giro das empresas, com o congelamento
dos recursos utilizados no dia a dia das companhias. O assunto é discutido em
ações judiciais, mas costuma ser aplicado pela Justiça do Trabalho para pagamento
de dívidas trabalhistas.
O parecer precisa ser aprovado
ainda pelo plenário da Câmara e do Senado antes de seguir para sanção
presidencial. As duas Casas legislativas têm até o fim do mês para votar a matéria
ou a MP perderá a validade.
Fonte:http://www.valor.com.br/politica/4956400/comissao-do-congresso-aprova-refis-com-abatimento-de-multa-e-juros?utm_source=Facebook&utm_medium=Social&utm_campaign=Compartilhar
Desoneração da folha de pagamentos deve acabar, diz governo
04 de abril de 2017

Com a difícil missão de fechar um
rombo de R$ 58,2 bilhões do Orçamento deste ano, a equipe econômica deve propor
nesta quarta-feira, 29, ao presidente Michel Temer a retirada da desoneração da
folha de pagamentos para todos os setores beneficiados pelo incentivo
tributário.
Polêmico, o benefício foi concedido
durante o governo da presidente Dilma Rousseff e custaria somente esse ano R$
16 bilhões para os cofres do governo federal.
A reoneração da folha para todos os
setores tem potencial para elevar em R$ 8 bilhões a previsão de arrecadação e
ajudar a diminuir a necessidade de um corte maior das despesas para tapar o
rombo do Orçamento. A mudança deve ser enviada por Medida Provisória (MP), mas
o Congresso precisa referendá-la. A medida entraria em vigor três meses a
contar da data da publicação da MP.
A estratégia é mostrar que não se
trata de uma medida de alta de tributos, mas de retirada de incentivos que não
se sustentam nesse momento de necessidade de mostrar a capacidade do governo de
garantir o cumprimento da meta fiscal, que é de déficit de R$ 139 bilhões.
O corte deverá ficar em
aproximadamente R$ 30 bilhões. Ligeiramente acima ou abaixo a depender do
desenho a ser aprovado pelo presidente Michel Temer. A proposta final seria
fechada durante a noite desta terça-feira para o anúncio ser feito nesta
quarta.
O impasse em torno da alta de
tributos e questões jurídicas levaram à postergação do anúncio do corte, que
aconteceria nesta terça-feira. Devido à forte resistência de todos os setores
que serão prejudicados com elevação da tributos, o governo tentava nesta
terça-feira ainda buscar uma solução.
Uma fonte da equipe econômica revelou
ao jornal que o governo está reavaliando “com cuidado” a previsão de receita
com o programa de repatriação de recursos não declarados ao exterior, disse.
Fonte: Jornal Contábil
DCTF das Inativas e sem movimento de janeiro e fevereiro de 2017 poderá ser transmitida até 22 de maio
09 de maro de 2017

A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da DCTF das pessoas jurídicas inativas ou sem débito a declarar nos meses de janeiro e fevereiro de 2017
O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.
A Receita Federal já havia através de nota divulgado que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado.
A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para 22 de maio de 2017 "veio em boa hora”.
Para alterar o prazo de entrega da obrigação, a Receita Federal acrescentou o Art. 10-B a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .
Com esta medida também cancelou as multas aplicadas indevidamente por atraso na apresentação da DCTF.
Confira:
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:
"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.
Parágrafo único.Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto."
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.697/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
Quase 200 mil empresas devem o FGTS de seus funcionários e ex-funcionários
23 de fevereiro de 2017

Cerca de 7 milhões de trabalhadores não tiveram depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluindo contas ativas e inativas, feitos corretamente por seus empregadores. São 198,7 mil empresas devedoras de depósitos de FGTS, segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com isso, muitos trabalhadores que quiserem sacar o saldo do FGTS de uma conta inativa podem ter problemas. Só em São Paulo, são 52,8 mil empresas devendo depósitos no FGTS de seus empregados e ex-empregados, em um total de R$ 8,69 bilhões em débitos. No Rio de Janeiro, as dívidas chegam a R$ 4,1 bilhões, distribuídos entre 27,7 mil empresas inadimplentes.
De acordo com a procuradoria, só em inscrições de empresas na dívida ativa, existe um débito de R$ 24,5 bilhões. Contudo, nem todas as empresas listadas entre as devedoras estão inscritas na dívida ativa, ou seja, o valor desse débito é maior. Uma empresa só é inscrita na dívida ativa quando não faz acordo com o Ministério do Trabalho, ou fazer o acordo, mas não o cumpre.
O rombo nas contas dos trabalhadores poderia ser ainda maior. Entre 2013 e 2016, a Procuradoria da Fazenda conseguiu recuperar R$ 466,9 milhões, efetuando a cobrança junto às empresas.
Caso o trabalhador verifique que a empresa para a qual trabalha ou trabalhou não fez os depósitos corretamente, ele deve procurar a própria empresa. Outra dica é ir a uma Superintendência Regional do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho. O ministério é o órgão responsável pela fiscalização dos depósitos nas contas do FGTS dos trabalhadores.
Fonte:http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-02/quase-200-mil-empresas-devem-o-fgts-de-seus-funcionarios-e-ex-funcionarios?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+21+de+fevereiro+de+2017
Receita Federal inicia ações na malha da Pessoa Jurídica relativas à Contribuição Previdenciária
22 de fevereiro de 2017
O objetivo é informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha.Nesta primeira etapa, cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada para o endereço cadastral. Os indícios verificados na referida operação apontam que os contribuintes, que não são optantes do Simples Nacional, incidiram em malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.Se houver erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da Contribuição Previdenciária, o contribuinte poderá se autorregularizar, corrigindo a pendência até o início do procedimento fiscal, previsto para março de 2017. Informações sobre as diferenças encontradas pela Fiscalização, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas em extrato disponível no sítio da Receita Federal na internet (www.rfb.gov.br). O acesso deve ser feito por assinatura digital válida (E-CAC).As cartas já começaram a ser enviadas. O total de indícios de evasão tributária verificado nesta operação, apenas para o ano de 2013, é de aproximadamente R$ 511 milhões, para todo o País.As empresas que ainda não foram intimadas, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem espontaneamente promover a autorregularização e, assim, evitar as autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Fonte: http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=2905
Parlamentares pressionam governo a reabrir Refis
09 de fevereiro de 2017

Parlamentares e empresários se articulam no Congresso para
modificar o Programa de Regularização Tributária (PRT), espécie de Refis lançado
pelo governo no fim do ano, com o objetivo de ampliar o número de parcelas,
diminuir o valor dos pagamentos e permitir desconto nas multas, juros e
encargos financeiros de dívidas com a União.
O prazo de apresentação de emendas acabou ontem, com quase 300
sugestões à Medida Provisória (MP) 766/2017 a demanda era tanta que uma fila
com uma dezena de assessores se formou no protocolo. O relator será um deputado
e o presidente da comissão, um senador, mas os nomes não estão definidos e
ainda não há reunião marcada para iniciar as discussões. Mesmo que o relator não
acate as emendas, partidos podem pedir a votação direto em plenário.
Pressionado pelos congressistas e empresários a encampar um
programa de refinanciamento de dívidas (refis), o governo sinalizou com a
reabertura do parcelamento, mas no fim atendeu aos apelos da equipe econômica e
mandou uma versão mais dura, que permite utilizar os prejuízos fiscais de anos
anteriores para abater a dívida, mas sem desconto na multa ou juros e com prazo
mais curto, de dez anos.
Para o deputado Alfredo Kaefer (PSLPR), autor de projeto para
criar um Refis nos moldes dos realizados anteriormente, com parcelamento longo
(20 anos), desconto generoso na multa e juros e sem que a empresa perca os benefícios
caso atrase novos impostos, as regras propostas pelo governo não resolvem o
problema dos empresários, que estão quebrados depois de três anos seguidos de
crise econômica.
"Essa versão está muito ruim. Beneficiou meia dúzia de
empresas grandes que têm crédito fiscal e pouca dívida, que não vão nem entrar
no parcelamento, vão só usar esses créditos para abater as dívidas e zerar suas
posições com a União", afirma Kaefer. "Está uma chiadeira no Brasil
inteiro, do grande ao pequeno empresário, porque assim não resolve nada para os
outros."
Também fizeram emendas para abrir um "verdadeiro
Refis" os deputados Luiz Carlos Hauly (PSDBPR), Nelson Padovani (PSDBPR) e
Luís Carlos Heinze (PPRS). O Refis de Heinze, por exemplo, permite parcelar dívidas
em até 30 anos. O abatimento nos juros e multas depende do número de parcelas,
mas variaria de 100% a 20%. Empresários contam com apoio de deputados e senadores
para modificar o texto em tramitação e convencer o governo a não vetar as
alterações. O Ministério da Fazenda é contra a flexibilização, dizendo que isso
estimula a inadimplência e que a maioria das empresas adere ao Refis para
conseguir as certidões negativas e, depois, deixa novamente de pagar os
impostos. Procurada, a Receita não quis comentar as emendas.
Pressão pela reabertura do Refis a parte, a maioria das emendas apresentadas
tenta modificar as regras do programa. Parlamentares de PR, PP, PSDB, PSD, PSB,
PTB, entre outros, querem ampliar o prazo de parcelamento, limitado a dez anos
pela MP, permitir desconto nos juros e multa e autorizar o uso dos prejuízos
fiscais para abater não só as dívidas com a Receita, como está no projeto, mas
também as já inscritas na dívida ativa.
Há demanda também para liberar as companhias de apresentarem
garantias para renegociar a quitação de dívidas superiores a R$ 15 milhões com
a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e para atrelar o valor das parcelas a um
percentual do faturamento da empresa. O argumento é que, se a crise continuar e
a receita cair mais, será impossível manter os pagamentos sem uma redução no
fluxo.
Líder do PSDB no Senado, Paulo Bauer (SC) apresentou emenda com
todas essas modificações. "A ideia da equipe do ministro [da Fazenda,
Henrique] Meirelles, de utilizar prejuízos que a empresa teve para amortizar débitos
tributários, é inovadora e positiva. Porém, no momento de crise que estamos, é
pesado para empresa pagar à vista os 20% do débito, descontando se os prejuízos
fiscais", afirmou. "Ou reduz a multa e encargos do valor ou, se não for
possível, se parcele o débito em mais vezes. Do contrário acho difícil resolver
o problema da inadimplência", disse.
A MP prevê que, para as dívidas com a Receita, a empresa poderá
abater até 80% com o uso de prejuízos fiscais ocorridos até 2015, mas terá que
quitar o restante à vista, ou descontar 76% com os créditos fiscais e parcelar
o restante em 24 vezes. Não há outros benefícios para quem não tiver prejuízos a
abater além de parcelar o pagamento da dívida.
Para empresários e especialistas, sem mudanças a adesão será
baixa. "As empresas que tinham um grande estoque de prejuízo fiscal
utilizaram dentro das leis anteriores [do Refis]. O que se tem agora é o prejuízo
gerado entre 2014 e 2015, que é insuficiente", diz a advogada Edrisa
Pereira, que tem prestado consultoria para associações e empresas interessadas
na renegociação. Segundo ela, poucos setores serão beneficiados, entre eles as operadoras
de telecomunicações.
Outro ponto que causa bastante preocupação nos empresários, e é
assunto de quase uma dezena de emendas, é a proibição para que as dívidas reparceladas
sejam escritas futuramente em um outro programa de financiamento que for
instituído pela União. O devedor que aceitar renegociar agora não poderá aderir
a um reparcelamento mais vantajoso no futuro.
Um complicador é que a adesão ao PRT acaba em 31 de maio, poucos
dias antes do fim do prazo para o Congresso votar a MP e bem antes de o presidente
Michel Temer decidir se sanciona ou veta as eventuais mudanças. As empresas terão
que decidir se arriscam esperar por alterações no programa ou se aderem antes
para garantir o parcelamento.
Fonte:http://www.valor.com.br/politica/4862260/parlamentares-pressionam-governo-reabrir-refis?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+08+de+fevereiro+de+2017
Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Coaf deve ser feita em janeiro
06 de janeiro de 2017

Desde 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) pode ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo departamento de TI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A novidade vai ao encontro das diretrizes do CFC em modernizar o seu sistema para melhor atender aos profissionais do país.
Conforme previsto na Resolução CFC n.° 1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, reforça que não houve alteração na legislação e que a única mudança é que a Declaração será recepcionada no sistema criado pelo CFC. “Estamos apenas aprimorando o nosso trabalho para prestarmos um serviço ágil e de qualidade”, avalia Nóbrega.
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.445/2013.
Os profissionais poderão acessar o sistema mediante senha ou pela certificação digital.
O prazo final para que seja realizada a Declaração de Não Ocorrência de Operações é dia 31 de janeiro.
Fonte: Comunicação CFC
CVM passa a abrir processos 100% no SEI
04 de janeiro de 2017

A partir de 02/01/2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) torna o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) seu único canal de abertura de processos administrativos na instituição. Medida promoverá mais segurança e celeridade.
“A medida, iniciada como projeto estratégico da Autarquia, tem como objetivo excluir o papel como suporte físico dos processos, garantindo, assim, mais segurança, celeridade, eficiência e transparência nos trâmites”, informou Elizabeth Feitosa, coordenadora da Seção de Documentação (COD/SOI).
Esta atuação está alinhada ao Objetivo Estratégico 7 da CVM (estabelecido no plano 2013-2023): adotar técnicas de gerenciamento e otimização de processos, que devem ser constantemente mapeados, padronizados e preponderantemente eletrônicos.
Não se esqueça!
Em 2016, a CVM lançou o Protocolo Digital, ferramenta que permite a protocolização de documentos digitais por meio do Sistema de Atendimento ao Cidadão (SAC), a partir do Portal CVM.
Podem ser enviados, em cada requisição de protocolo, até 10 arquivos e o total (mesmo que seja menos de 10) não pode exceder o tamanho de 15MB.
Obtenha mais informações sobre como enviar documentos pelo canal.
link: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170102-2.html
Empresários do setor de serviços criticam possibilidade de reforma do PIS/Cofins
13 de dezembro de 2016

Empresários do setor de serviços criticaram nesta terça-feira (6) a intenção do Executivo de fazer uma reforma na cobrança do PIS/Pasep e da Cofins.
A possibilidade de reforma desses tributos para simplificar a cobrança tinha sido sugerida em 2015 pelo então ministro da Fazenda Joaquim Levy, na gestão de Dilma Rousseff. Segundo os empresários, a Receita Federal tem retomado a discussão para enviar o texto ao Congresso.
A principal mudança seria migrar os setores atualmente cobrados pelo regime cumulativo, como o de serviços, para o não cumulativo.
O vice-presidente Regional da Federação Nacional das Empresas de Informática (Fenainfo), Rafael Sebben, afirmou que a alteração poderá gerar um desemprego de 20% na área de tecnologia da informação, que emprega hoje cerca de um milhão de pessoas.
“A cadeia produtiva do setor de TI é extremamente estreita. Nosso insumo é unicamente mão de obra e ela não entra na base de cálculo como insumo dentro dessas propostas”, comentou.
A presidente do Conselho de Ensino Superior da Federação Interestadual de Escolas (Fenep), Amábile Pacios, apontou que a reforma provocaria um aumento médio de 6,57% no valor das mensalidades escolares. “A gente já não tem gordura, só podemos repassar aumento uma vez ao ano. Vamos perder alunos. Se o governo vai arrecadar um pouco mais conosco, vão ter de gastar mais com educação pública.”
Aumento de imposto
O debate sobre a simplificação da cobrança do PIS/Cofins começou em 2013, informou o diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) Sérgio Approbato Júnior. “Desde então, vimos que não era apenas simplificação, mas aumento de carga tributária. A alíquota vai pular de 3,65% para 9,25%, isso é 253% de elevação”, criticou. Segundo ele, o aumento é inviável para qualquer empresa do setor de serviços.
Para o presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), a mobilização dos empresários antecipa a reação que virá caso o Executivo se proponha a enviar a proposta.
“O discurso que o governo apresentou é muito interessante, de simplificação. Mas, por trás dessa retórica, há reajuste de imposto e isso a gente não pode aceitar”, declarou o parlamentar, que foi quem solicitou o debate.
Antes do seminário, os empresários se reuniram com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, que afirmou ser contra o aumento tributário. “Enquanto eu estiver na presidência da Câmara, até 1º de fevereiro, esta Casa não votará nenhum aumento de imposto”, destacou.
Cumulativo ou não
O PIS/Pasep e a Cofins atualmente são cobrados a partir dos regimes não cumulativo (para as empresas tributadas com base no lucro real) e cumulativo (para empresas tributadas pelo lucro presumido), além da tributação específica para micro e pequenas empresas (Lei Complementar 123/06).
A maioria das companhias de serviços, em que a folha de pagamento representa boa parte dos custos, paga hoje o PIS-Cofins pelo lucro presumido, com alíquota de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins). Já as tributadas pelo lucro real pagam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins) e abatem desse percentual o imposto pago por seus fornecedores.
Assim, a não cumulatividade busca não juntar o pagamento de impostos relativos a diferentes insumos usados ao longo da cadeia produtiva de algum produto. Por exemplo, o imposto devido por um fabricante de volante de automóvel na venda de seu produto é calculado descontando-se o tributo pago sobre a espuma necessária à fabricação do mesmo volante.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/
Pressionado, governo acena com uma nova edição do Refis
08 de dezembro de 2016

Pressionado por empresários e parlamentares para abrir um novo programa de parcelamento das dívidas de empresas com a União, o Palácio do Planalto deu sinal favorável ao Congresso Nacional e, de acordo com parlamentares e empresários, deverá encaminhar a medida dentro das iniciativas em estudo para a retomada do crescimento econômico e do emprego.
Fonte: Valor Econômico
Ser contratado como "pessoa jurídica" é contra a lei?
11 de novembro de 2016
Ser contratado como "pessoa jurídica" é contra a lei?
Não existe “empregado-PJ” para a CLT. Mas contratar uma pessoa jurídica é ilegal? O advogado Marcelo Mascaro Nascimento responde
Para a CLT não existe “empregado-PJ”. O artigo 3º é bem claro ao conceituar quem é o empregado: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ou seja, o primeiro requisito é que seja pessoa física. Os outros requisitos são: pessoalidade, ou seja, tem que ser a própria pessoa; habitualidade, que é o mesmo que prestar serviços de natureza não-eventual; subordinação, que é o receber ordens; e, também, mediante salário (subordinação econômica).
Portanto, quando uma pessoa é chamada para trabalhar em um local, com a condição de “abrir empresa e emitir nota”, mesmo preenchendo todos os requisitos citados para ser considerado empregado, isso, claramente, é uma fraude.
A contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços é permitida pela lei, mas não será a lei trabalhista que cuidará dessas relações, e, sim a lei civil, uma vez que se tratam de duas empresas negociando. Nesse caso, seria perfeitamente possível o responsável pela Pessoa Jurídica enviar quem ele quiser para prestar aquele serviço, já que não existe a pessoalidade.
Ou ainda, ele poderia rejeitar algum serviço, pois não há dependência econômica. A empresa, pessoa jurídica, presta um serviço, sem relação de subordinação ao cliente. O empregado, pessoa física, está subordinado ao seu empregador, que não é seu cliente.
Caso uma pessoa jurídica seja dispensada de seus serviços serão devidos os direitos previstos no contrato celebrado entre as duas empresas (prestador e cliente). Contudo, se um trabalhador, contratado nesse esquema fraudulento, for dispensado e não receber suas verbas rescisórias (o que geralmente acontece), ele poderá ingressar na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do seu vínculo empregatício com a empresa.
Se o juiz entender que estão presentes os elementos previstos no artigo 3º da CLT, como dissemos, este trabalhador será considerado empregado e poderá receber todas as verbas trabalhistas decorrentes de um contrato de emprego.
Fonte: Exame.com
SETOR TEM ATÉ DIA 31 DE MARÇO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS NO COAF
16 de maro de 2016

SETOR TEM ATÉ DIA 31 DE MARÇO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS NO COAF
O procedimento anual tem o objetivo de atualizar os dados de identificação e contato das empresas de fomento comercial e das securitizadoras de ativos empresariais no Conselho de Controle das Atividades Financeiras.
A regra está no art. 5º, § 1º, da Carta Circular 1, de 1º de dezembro de 2014 a saber:
Art. 5º As pessoas de que trata o art. 1º deverão informar ao COAF qualquer modificação nos dados constantes do cadastro, de modo a mantê-lo constantemente atualizado.
§1º Modificações nos dados de identificação ou de contato deverão ser informadas no prazo máximo de 30 dias corridos da sua ocorrência, devendo todos os
dados ser confirmados ou modificados anualmente, até 31 de março.
Assim, a empresa deverá acessar o site do COAF e, por meio do seu login e senha, atualizar os seguintes dados:
a. Confirmação ou alteração do sócio da empresa, responsável por atender às regras do COAF, com CPF, endereço físico e eletrônico e telefone.
b. Confirmação ou alteração dos dados da empresa, com endereço físico e eletrônico e telefone e CNPJ.
Não se faz necessário informar alteração societária com ingresso e saída de sócios, somente em caso de alteração do sócio responsável, nos termos da letra “a” acima.
Ainda, não se faz necessária a remessa, por upload, de documentos, tampouco de alterações no contrato social.
Não perca o prazo, mesmo que a sua empresa já tenha realizado alguma alteração devidamente informada ao COAF, em 2016.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Fonte: http://www.sinfac-sp.com.br/v2/content.php?id_content=5922&id_page=34
Guia para recolhimento de encargos trabalhistas fica disponível no eSocial
28 de dezembro de 2015

Guia para recolhimento de encargos trabalhistas fica disponível no eSocial
Data limite para pagar o documento será 7 de janeiro de 2016
Estão disponíveis a partir desta segunda-feira (21) no eSocial as funcionalidades para o recolhimento dos encargos sobre a folha de pagamento do mês de dezembro e sobre o pagamento final do décimo terceiro salário. A data limite para pagamento do Documento de Arrecadação eSocial (DAE) será 7 de janeiro de 2016.
A Receita Federal alerta que, caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do documento, reabra a folha de pagamento, corrija os valores e a encerre para só então emitir o novo DAE. De acordo com a Receita, a simples reemissão do DAE não corrige o problema.
No eSocial (Simples Doméstico), o empregador recolhe, em documento único, a contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização compensatória (multa FGTS), além do Imposto de Renda dos empregados que recebem acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).
O site do eSocial tem uma seção dedicada aos utilizadores da ferramenta.
Quanto aos cálculos das férias, enquanto a funcionalidade completa não estiver disponível, as verbas devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.
Fonte: IG - Economia
Link: http://economia.ig.com.br/2015-12-21/guia-para-recolhimento-de-encargos-trabalhistas-fica-disponivel-no-esocial.html
Relatório restringe apresentação de planejamento tributário
13 de novembro de 2015

O texto original da Medida Provisória 685/15 também trata de planejamento tributário e obriga os contribuintes a apresentar à Receita Federal antecipadamente os planejamentos feitos dentro da empresa com o objetivo de pagar menos imposto e evitar litígios demorados e desnecessários.
Segundo o relator da medida provisória, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), esse ponto foi o mais criticado, inclusive por tributaristas. O relator procurou, então, trabalhar o texto de forma a afastar qualquer possibilidade de insegurança jurídica e a melhorar a relação entre o Fisco e os contribuintes.
“A apresentação passa a ser facultativa e tira-se a multa caso não haja o de acordo da Receita Federal. Também obriga-se a Receita a expor por que não está de acordo e ainda dá-se um prazo a ela para dar a resposta adequada”, resumiu Jereissati, a respeito das mudanças feitas por ele no texto da MP.
Assim, em vez da declaração obrigatória em todos os casos, o relatório restringe a exigência para a hipótese de atos ou negócios específicos previstos em ato a ser editado pela Receita. Cria-se ainda a possibilidade de o contribuinte declarar a prática de atos ou negócios jurídicos facultativamente, caso tenha acarretado a supressão, redução ou diferimento de tributo.
No texto, Jereissati também propõe o direito de o contribuinte, ao declarar, expor a existência de motivos pelos quais praticou atos ou firmou negócios jurídicos sem razões extratributárias relevantes, adotou forma não usual ou optou por negócio indireto ou cláusula que desnature os efeitos de contrato típico.
Além disso, o relatório exige que o Fisco, ao não reconhecer atos ou negócios jurídicos firmados pelo sujeito passivo, fundamente suas decisões. A intimação relativa ao não reconhecimento dos atos ou negócios deverá ser expedida pelo Fisco até o dia 30 de setembro do segundo ano seguinte àquele em que forem declaradas as operações. Caso esse prazo não seja observado, os juros de mora deixarão de fluir.
(Agência Câmara Notícias)
União vem obtendo sucesso em diversos julgamentos de questões tributárias nas cortes superiores
13 de novembro de 2015

Tributação
Decisões são relevantes porque produzem efeitos que devem ser aplicadas aos outros processos que versam sobre a mesma controvérsia
A Receita Federal informa que a Fazenda Nacional vem conseguindo importantes vitórias em questões tributárias discutidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Tais decisões são relevantes porque produzem efeitos que ultrapassam o interesse das partes e, em regra, devem ser aplicadas aos outros processos que versam sobre a mesma controvérsia.
Incluem-se nessa situação, além das ações de controle concentrado de constitucionalidade (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI, e Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC), os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (art 543-B do Código de Processo Civil - CPC) julgados pelo STF desde 2006, e os recursos especiais repetitivos, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC e julgados pelo STJ desde 2008.
Ministro negocia tributação com Fazenda
13 de novembro de 2015

Ministro negocia tributação com Fazenda
O Ministério do Turismo negocia com a pasta da Fazenda mudanças na tributação para evitar um incremento de impostos que pode elevar em até 30% os preços de pacotes de viagens, segundo executivos do setor, que temem migração das transações domésticas para o exterior. "Já estou conversando com a Fazenda para que o setor não sofra um efeito negativo em um momento de crise", disse o ministro do Turismo, Henrique Alves, após participar de um encontro com empresários de viagens, ontem em São Paulo.
Um tema é a tributação sobre as vendas de pacotes de viagens. O governo cobra das agências uma alíquota correspondente à comissão - usualmente de 10% - paga a essas empresas pela venda do pacote. Os valores referentes a bilhetes e diárias são cobrados dos fornecedores, companhia aérea e hotelaria. Mas essa legislação vale somente até 31 de dezembro.
Se essa legislação não for renovada, as agências de turismo do país terão que recolher impostos sobre um valor cheio, que não fica no caixa da operadora. "Se não for reeditada, as agências vão começar a fazer essa venda lá fora para evitar a cobrança sobre o total da venda, o que encareceria os pacotes em 33%", disse o presidente da CVC, Luiz Falco.
A CVC, por exemplo, teve receita de R$ 714,5 milhões em 2014 - valor sobre o qual é tributada. Mas a mesma firma gerou vendas totais de R$ 4,9 bilhões. A diferença é o volume que a operadora apenas faz a intermediação para hotéis, companhias aéreas e outros fornecedores.
A outra pauta é a base de cobrança do PIS/Cofins - hoje também feita sobre a fatia apropriada por cada agente do turismo na venda de um pacote. Se uma agência fica com 10% de um pacote, por exemplo, paga PIS/Cofins sobre 10% de cada transação. "Agora a Receita disse que é para cobrar sobre o total da venda. Eles querem triplicar a base de cobrança", disse Falco.
Segundo o Conselho Mundial de Viagens e Turismo (WTTC), o Turismo brasileiro representa 3,5% do PIB do país, ou R$ 182 bilhões.
Por João José Oliveira | De São Paulo
Regras de IR sobre rendimentos no mercado financeiro são consolidadas numa única norma
27 de outubro de 2015

Regras de IR sobre rendimentos no mercado financeiro são consolidadas numa única norma
A Receita Federal consolidou em um único ato normativo todas as regras do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. O objetivo é promover simplificação tributária, oferecendo aos contribuintes acesso facilitado às normas que regem o tema. De acordo com o Subsecretário de Tributação e Contencioso, Paulo Ricardo De Souza Cardoso, um dos objetivos da Receita Federal é exatamente impulsionar a simplificação do Sistema Tributário. "E com esta medida estamos caminhando nesta direção, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios", explica.
A consolidação está na Instrução Normativa RFB nº 1585, publicada no Diário Oficial de hoje, que atualiza as normas tributárias sobre a incidência de imposto de renda nas aplicações financeiras, inclusive bolsa de valores. Ela revoga a IN RFB n 1.022, de 2010, que se encontrava desatualizada e que, desde sua edição, vinha passando por modificações e inclusões em sua redação.
Vale destacar que a minuta da nova IN foi submetida a consulta pública, permitindo que, de forma transparente, contribuintes e especialistas pudessem colaborar com a construção do texto final, que passa a ser uma espécie de manual para quem atua na área financeira. O ato normativo está dividido em três capítulos:
I - tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;
II - tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;
III - tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
Fonte: Jornal do Brasil
Audifactor Auditores realiza Workshop Securitização de Créditos - FIDC - ESC ( Em breve mais Informações)
27 de outubro de 2015


Impacto de imposto sobre o ganho de capital é neutro em fundo imobiliário
26 de outubro de 2015

Impacto de imposto sobre o ganho de capital é neutro em fundo imobiliário
Investidor de cotas de investimentos em carteiras de imóveis poderá ser beneficiado e escapar de aumento previsto da tributação do imposto de renda para ativos com valor acima de R$ 1 milhão
São Paulo - O cotista de fundo imobiliário poderá escapar do possível aumento da tributação do imposto de renda (IR) sobre ganhos de capital na alienação de imóveis com valor acima de R$ 1 milhão, previsto no segundo pacote de ajuste fiscal.
Segundo o vice-presidente de produtos imobiliários da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), Rodrigo Machado, o impacto do aumento de tributação sobre ganhos de capital em imóveis tende a ser "neutro" nos fundos imobiliários.
"Se for mantida a legislação em vigor, a mudança pode até ser vantajosa para os fundos, pois a tributação sobre ganhos de capital em fundos imobiliários é tratada de maneira diferente em relação ao investidor convencional [que compra imóveis diretamente]", disse Rodrigo Machado.
O vice-presidente explicou que o fundo imobiliário não paga ganho de capital na sua carteira. "Se você comprou um ativo por R$ 100 mil e vendeu o mesmo ativo alguns anos depois por R$ 150 mil, esse ganho de capital na carteira do fundo não é tributada. Ele só é tributado quando distribui o ganho para o investidor", diz.
Machado também esclareceu que se o investidor pessoa física tiver uma participação menor do que 10% da carteira; e esse fundo tiver registrado em Bolsa de Valores com um mínimo de 50 cotistas, esse investidor é isento do IR.
Pela proposta anunciada em 14 de setembro último pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o imposto de renda sobre ganhos de capital em imóveis com valor acima de R$ 1 milhão terá a alíquota maior que os 15% em vigor.
Em imóveis com valor entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, a alíquota irá para 20%; na faixa entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões, a alíquota subirá para 25%; e em imóveis com valor acima de R$ 20 milhões, a alíquota do IR sobre ganhos de capital saltará para 30%.
Machado considera que os fundos imobiliários sofreram desde o ano passado com uma série de mudanças macroeconômicas, especialmente, devido ao aumento da taxa básica de juros da economia, a Selic, hoje, em 14,25% ao ano.
"A indústria de fundos de renda acabou sofrendo muito. Mas há oportunidades [de compra de cotas] nesse momento por causa dos elevados percentuais de descontos em cada fundo", contextualizou.
Na visão do vice-presidente, o momento é de oportunidades, pois quando a taxa de juros estiver num patamar mais adequado (ou seja, mais baixa), esse mercado poderá passar por uma recuperação.
"Alguns fundos de renda [com aluguéis] estão com ganho líquido de 12% ao ano. São carteiras com ativos reais, muitos com quase 100% de ocupação", contou Machado.
Classificação nova
Machado anunciou, ontem, uma nova classificação dos fundos imobiliários acompanhados pela Anbima, cujas regras começam a valer a partir do próximo mês de outubro. Segundo a nomenclatura, os fundos imobiliários serão divididos por tipo de gestão (ativa ou passiva) e em 5 mandatos diferentes: desenvolvimento para renda; desenvolvimento para venda; renda; títulos e valores mobiliários; e híbridos.
Além dessa classificação inicial, os fundos serão indicados por segmento de atuação: lajes corporativas; shoppings; logística; hospitais; residencial; títulos e valores mobiliários; agências bancárias; hotelaria; educacional; outros e híbridos.
"Cada fundo possui características completamente diferentes uns dos outros. Com essa classificação, os investidores vão conseguir comparar e ter uma ideia de performance das diferentes categorias", disse.
O setor é formado por 258 fundos imobiliários que representam um patrimônio líquido de R$ 61 bilhões pertencente a mais de 90 mil investidores pessoas físicas. "Tivemos poucas emissões em 2015", disse. Até junho último, somente 15 ofertas foram realizadas, o pior resultado desde o ano de 2008.
Fonte: ANBIMA
MP aumenta IR de juros de capital próprio para 18%
26 de outubro de 2015

O governo aumentou de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os juros de capital próprio (JCP) pagos a titulares, sócios ou acionistas das empresas.
A decisão consta na Medida Provisória 694, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) de ontem.
A mudança produzirá efeitos a partir de 1º janeiro de 2016.
A medida também limita a dedução, conforme modificação da redação original: A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
Faltam 10 dias para terminar o prazo para o cadastro no sistema. Tem gente gastando dinheiro porque o que era para ser simples está complicado.
23 de outubro de 2015

Faltam 10 dias para terminar o prazo para o cadastro no sistema. Tem gente gastando dinheiro porque o que era para ser simples está complicado.
Faltam 10 dias para terminar o prazo para o cadastro do Simples Doméstico e apenas um quinto dos trabalhadores está inscrito. A confusão é grande, são muitos documentos e o sistema de simples não tem nada. Quem pode está pagando para não ter dor de cabeça.
Tem gente gastando dinheiro porque o que era para ser simples está complicado. Contratar um contador e até um técnico de informática tem sido uma solução para quem não está conseguindo fazer o cadastro.
Tentar, ela tentou. Mas não deu certo. A Telma pegou a carteira de trabalho e as informações da empregada doméstica, e entrou no siteesocial.gov.br para fazer o cadastro do Simples Doméstico. O novo sistema de pagamento que reúne todos os tributos e encargos que o patrão tem que pagar a partir de agora, inclusive o FGTS. Telma não imaginava que seria tão difícil.
“Estou tendo muita dificuldade em fazer esse cadastro. Porque a gente entra no site e coloca as informações que são pedidas. Mas chega um determinado momento que trava, não passa”, afirma Telma.
Ela ficou preocupada e decidiu pedir ajuda a um amigo do trabalho, que é contador.
A Telma deu a sorte de ter um amigo contador que vai ajudá-la a vencer as dificuldades para tentar fazer o cadastro. Mas tem gente que não tem a quem recorrer. E algumas dessas pessoas já desistiram de tentar e decidiram pagar alguém, vão gastar dinheiro, para não descumprir a lei.
A contadora Liliany já fez o cadastro do Simples Doméstico para 16 clientes. Seis só esta semana. Ela cobra R$ 150 para fazer esse serviço. Diz que tem sido procurada principalmente por empregadores um pouco mais velhos, que não são tão familiarizados com sistemas de informática.
Liliany Plínio e Silva, contadora: A dificuldade é que o cadastro do empregado é muito longo, e tem alguns dadozinhos mais chatos, ele trava, não aceita.
Bom Dia Brasil: Os contadores agradecem?
Liliany Plínio e Silva: Com certeza, estamos aceitando todos, sejam muito bem vindos.
A Receita Federal nega que o sistema seja complicado. Diz que se o empregador tiver todos os documentos em mãos e consultar o manual, que está no site, vai conseguir fazer o cadastro. Até agora, a 10 dias do fim do prazo, 450 mil empregadores fizeram. Mas é menos da metade do total estimado pela Receita e bem menos do total dos trabalhadores com carteira assinada e que, em tese, deveriam ser cadastrados.
O prazo para imprimir a guia do Simples Doméstico e fazer o pagamento é dia 6 de novembro. Quem deixar para depois, vai pagar multa de 0,33% do valor devido por dia.
E se o pagamento for feito depois do dia 30 de novembro, além da multa, o empregador vai pagar juros.
Fonte: G1Link: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2015/10/simples-domestico-tem-apenas-um-quinto-dos-trabalhadores-inscritos.html
Comissão pode votar parecer sobre tributação de bens no exterior
23 de outubro de 2015

A comissão especial que analisa a Tributação de Bens no Exterior (PL 2960/15) se reúne hoje para discutir e votar o parecer do deputado Manoel Junior (PMDB-PB). A reunião será às 14h30, no plenário 3.
O projeto, enviado pelo governo à Câmara dos Deputados, tem o objetivo de regularizar os ativos (como dinheiro e imóveis) de brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) que estão depositados no exterior, não declarados à Receita Federal e ao Banco Central, órgãos que cuidam das informações fiscal e cambial do País.
Pela proposta do governo, brasileiros e estrangeiros residentes no País poderão declarar todo o patrimônio lícito mantido fora do Brasil, ou já repatriado, mas ainda não declarado, existente até o dia 31 de dezembro de 2014. A regularização importará em anistia para os crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas, desde que não haja decisão final da justiça contra o declarante. Haverá, no entanto, cobrança de Imposto de Renda e de multa sobre o valor do ativo.
Sancionada no CRCPR lei que dá desconto de até 90% para contribuinte saldar dívidas com o município de Curitiba
23 de outubro de 2015

Sancionada no CRCPR lei que dá desconto de até 90% para contribuinte saldar dívidas com o município de Curitiba
O prefeito Gustavo Fruet sancionou nesta segunda-feira (19), na sede do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR) a lei que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (Refic 2015).O programa possibilita a regularização dívidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviço (ISS) devidos até agosto de 2015, além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal. "Em um momento de crise, estamos buscando alternativas e dando oportunidade para que as pessoas regularizem seus débitos com a prefeitura. Isto vai gerar recursos que irão beneficiar a cidade”, disse Fruet. Lucelia Lecheta, presidente do CRCPR, considerou a medida oportuna ante o cenário de retração da econômica. "Pretendemos contribuir na divulgação do programa aos contabilistas, a fim de sensibilizar os empresários quanto esta oportunidade de saldar eventuais dívidas", afirmou.Como aderirOs interessados devem comparecer à prefeitura de Curitiba portando o RG, CPF e um documento do imóvel, em caso de dívida de IPTU ou o contrato social da empresa, se a regularização for de uma dívida de ISS. Procuradores ou representantes de empresas devem levar esta documentação e uma procuração. Em ambos os casos, os documentos devem estar registrados em cartório. Por hora não há a possibilidade de adesão pela internet. O prazo para adesão vai até 30 de dezembro. Segundo a prefeitura, não haverá prorrogação.Quem entrou no programa em anos anteriores e não conseguiu quitar os débitos também poderá refinanciar os valores devidos. Neste caso, porém, o desconto será aplicado apenas sobre os juros e multas das parcelas em atraso.Vantagens e requisitosQuem aderir ao Refic e pagar as parcelas pontualmente terá a possibilidade de solicitar certidões positivas de débito (com efeito negativo), a partir do pagamento da primeira parcela.Os débitos poderão ser pagos à vista (com desconto de 90% no valor dos juros e de 80% no valor da multa) ou em parcelas, que vão de três a 60 meses.No caso de pagamento à vista, a prefeitura recomenda que a adesão seja feita o quanto antes, pois a cada virada de mês o valor do saldo devedor é corrigido pela inflação.Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao programa, menos que possuam débitos anteriores à data da opção.A secretaria municipal de Finanças, Eleonora Fruet, ressalta a importância de o contribuinte manter o pagamento dos impostos em dia, pois isto garante a manutenção dos diversos serviços e o desenvolvimento da cidade. "A arrecadação de tributos é a principal fonte de receitas da prefeitura. É com estes recursos que a administração mantém em funcionamento os serviços essenciais para a população", diz.Participaram da cerimônia de sanção da lei o presidente da Câmara Municipal de Curitiba, Aílton Araújo, os vereadores Serginho do Posto, Paulo Salamuni, Hélio Wirbiski, Bruno Pessuti, Luíz Felipe Braga Côrtes, Sabino Pícolo, Julieta Reis e Tiago Gevert, além do presidente do Sicontiba, Hugo Catossi e do presidente da Fecopar, Divanzil Chiminacio.Condições de pagamento• À vista – desconto de 90% dos juros e 80% da multa• Até 3 parcelas – desconto de 80% dos juros e 70% da multa• Até 6 parcelas – desconto 70% dos juros e 60% da multa• Até 12 parcelas – desconto de 60% dos juros e 50% da multa, com juros de 0,5% ao mês• Até 24 parcelas – desconto de 50% dos juros e 40% da multa, com juros de 0,8% ao mês• Até 36 parcelas – desconto de 40% dos juros e 30% da multa, com juros de 1%• Até 60 parcelas – não há descontos em juros e multas, e os novos juros são de 1,2%• O valor das parcelas, por inscrição municipal ou indicação fiscal, não poderá ser inferior a R$ 200,00 para débitos de ISS e de R$ 50,00 para as demais dívidas. As parcelas vencerão no dia 10 de cada mês.Onde ir para aderir ao Refic 2015 • Prédio central – Palácio 29 de Março.Endereço: Avenida Cândido de Abreu, 817 – Centro Cívico.Telefone: 3350-8484• Procuradoria Geral do MunicípioEndereço: Rua Álvaro Ramos, 150 - Edifício Pery Moreira, Centro CívicoTelefone: 3350-8642 e 3350-8412
DECISÃO: É cabível a quebra de sigilo quando comprovado o esgotamento de diligências para a localização de bens
23 de outubro de 2015

DECISÃO: É cabível a quebra de sigilo quando comprovado o esgotamento de diligências para a localização de bens
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de execução, negou o pedido de quebra do sigilo fiscal do investigado. A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).
No recurso, o órgão ministerial esclareceu que a sentença transitada em julgado, no feito principal, condenou o agravado ao pagamento da quantia de R$ 31.394,78 e que as diligências empreendidas para a satisfação do crédito têm sido infrutíferas. Informou também que, esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora, requereu na Secretaria da Receita Federal o dossiê integrado do agravado, documento composto por todas as bases de dados da pessoa física.
O MPF sustentou que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que o agravado tem o dever legal de ressarcir o erário federal em decorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, na forma do art. 591 do Código de Processo Civil. E que apesar das inúmeras diligências que empreendeu não logrou êxito em localizar nenhum outro bem ou direito titulado pelo requerido, além de um veículo que já havia sido indisponibilizado por ordem do Juízo, mas que está desaparecido.
Ressaltou ainda que a diligência de penhora por meio do Sistema BACENJUD foi infrutífera em razão da insuficiência de fundos nas contas do agravado. Por fim, sustentou a juntada aos autos da cópia do dossiê integrado do agravado possibilitará a verificação de possível ocultação de bens, destacando que o direito à inviolabilidade previsto no art. 5º, X e XII não possui caráter absoluto, nos termos dos precedentes que traz à colação.
Decisão
O Colegiado, ao analisar a questão, entendeu que, embora a intimidade e a vida privada sejam direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, eles não são absolutos e, portanto, não devem prevalecer diante dos interesses público e social. “Conforme pacífica jurisprudência dos tribunais, é cabível a quebra de sigilo constitucionalmente protegido nos casos em que devidamente comprovado pela parte interessada o esgotamento de diligências efetuadas com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição em nome do devedor”, afirmou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, em seu voto.
Processo nº: 0008230-41.2015.4.01.0000/RR
Data do Julgamento: 1/9/2015
Data de publicação: 11/09/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Pendências com Fisco poderão ser resolvidas via internet a partir de 2016
23 de outubro de 2015

A Receita Federal estuda permitir que o contribuinte que cair na malha fina possa, a partir do ano que vem, justificar as pendências enviando, pela internet, documentos digitalizados em casa ou no escritório. A medida faz parte de uma série de inovações em estudo pelo órgão. Até agora, as provas documentais eram apresentadas por meio de processos administrativos, e o contribuinte tinha que se dirigir a um centro de atendimento do Fisco.
Muitas vezes, era obrigado a aguardar uma intimação para apresentar os documentos. “Estamos desenvolvendo uma interface para o contribuinte chamar uma aplicação e enviar os comprovantes justificando as pendências que o Fisco identificou. Ou seja, vai se abrir na internet um e-Processo [processo eletrônico], e ele vai fazer a juntada dos documentos digitalizados diretamente de casa ou do escritório”, explica o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.
Outra ferramenta que está em fase de ajustes e será usada em um projeto-piloto na unidade da Receita Federal em São Paulo é o atendimento virtual para pessoas físicas, com a possibilidade de chat (bate-papo online) para alguns serviços. Se houver necessidade de abrir um processo eletrônico, o atendente orientará a pessoa na hora sobre os documentos que precisam ser anexados ou sobre retificações, por exemplo. Neste caso, informa Occaso, a Receita espera implantar o serviço ainda neste ano. “A ferramenta está pronta e homologada. Estamos apenas ajustando as equipes para divulgar o serviço.”
Redução de gasto com papel
O fim do papel na administração pública federal é uma realidade cada vez mais próxima. No último dia 9, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8539, que estabelece o uso de meio eletrônico para tramitação de documentos nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. Os órgãos têm seis meses, a partir da data da publicação do decreto, para apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um cronograma de implementação.
A mudança começou a ser arquitetada no ano 2000, na Delegacia de Julgamento da Receita Federal, em Salvador, pelo titular, na época, Carlos Alberto Freitas Barreto, ex-secretário da Receita e atual presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que teve a ideia de transformar os processos em papel em meio digital. Em 2005, foi iniciado o processo de mudança, concluído em 2007, quando houve o primeiro processo eletrônico. Atualmente, praticamente todos os processos são digitais.
“Nossos escritórios não tem mais armários de processos e não temos mais documentos físicos. Quando se formaliza um processo ou se faz uma petição, esta é digital. É recebida, inserida no ambiente de trabalho e passa a ter uma tramitação digital. Os nossos armários e os processos são todos eletrônicos”, destaca o subsecretário.
Segundo Occaso, há celeridade, pois todas as informações estão em bancos digitais nos quais é possível fazer consultas a partir de palavras-chave e de temas, e há transparência. Os processos são todos disponibilizados na internet para consulta por aqueles que têm certificado digital. Além do mais, existe ganho ambiental porque se dispensa o uso de papel. “Hoje considera-se uma falha abrir um processo físico na Receita Federal. Existem alguns processos muito antigos que não podem ser mexidos, mas a maioria é digital”, afirmou o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança, João Paulo Martins da Silva.
A Receita estima que o sistema e-Processo gerencia atualmente o fluxo de aproximadamente de 8 milhões de processos e dossiês com mais de 65 milhões de documentos, provocando uma economia relevante, com a redução do consumo de papel e dos gastos com impressão, custo de malote, aquisição de móveis, compra ou locação de impressoras e também de imóveis para armazenamento dos processos em papel, além da eliminação dos custos de restituição em função de extravios. Existe, porém, uma certa dificuldade para mensurar a economia proveniente da substituição do papel pela imagem, que é complexa, pois, segundo o Fisco, envolve vários aspectos de custo. O número de usuários internos é de
aproximadamente 27 mil lotados na Receita, no Carf e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
“Só para ter uma ideia: temos um espaço de armazenamento com imagens que chega a 64 milhões de megabytes. Temos também a questão da segurança. Não existe risco de alguém tirar uma folha sequer do processo sem ninguém saber. Para retirar qualquer parte, é preciso fazer um termo justificado, e o documento retirado fica em uma base. Além de tudo ser registrado, como o nome a hora, etc”, informa Silva.
Um processo de quase 870 mil páginas
Para dimensionar a economia da Receita com o e-Processo, Occaso e João Paulo Martins citaram como exemplo um processo administrativo fiscal digital de 2012, que tem as seguintes características: 41,2 gigabytes, 869.462 páginas e 5.543 documentos. Para sua apreciação, houve a necessidade de seis movimentações do processo entre unidades do Fisco, sendo duas movimentações (ida e volta) para realização de uma diligência.
Se esse processo fosse em papel, conteria 4.348 volumes de 200 folhas. Considerando o peso médio por volume de 1 quilo, o processo pesaria 4.348 quilo. Isto significa que, para transportar o processo, seria necessário, no mínimo, um furgão com
capacidade para suportar 4,4 toneladas de papel.
Além disso, somente as seis movimentações entre unidades, que, no caso desse processo, encontravam-se em estados diferentes, com malotes dos Correios, custariam R$ 588.284,40.
Conforme levantamento feito em empresas gráficas, com a impressão, ao custo de R$ 0,14 por página, o gasto totalizaria R$ 121.724,68. Com esses cálculos, os técnicos estimam que a economia proporcionada pelo e-Processo no controle deste único processo seria de R$ 710.009,08.
Fonte: Correio do Povo | Notícias | Pendências com Fisco poderão ser resolvidas via internet a partir de 2016
Supremo analisará adicional de 10% da multa do FGTS
19 de outubro de 2015

Supremo analisará adicional de 10% da multa do FGTS
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de recurso contra a cobrança do adicional de 10% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ainda não há previsão de quando a questão será julgada. Só em 2013, o desembolso das empresas com o percentual chegou a R$ 3,6 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
O adicional foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.
A repercussão geral foi dada em processo apresentado pela Intelbrás Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira. A empresa defende que, desde janeiro de 2007, não haveria mais necessidade de cobrança, uma vez que o adicional já teria atingido a sua finalidade.
O recurso questiona decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que manteve o adicional, com base em julgamento do próprio Supremo e no fato de que não seria possível presumir a perda de finalidade da contribuição. Por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) julgada em junho de 2012, os ministros consideraram constitucional a cobrança de 10%.
O relator do recurso em repercussão geral é o ministro Marco Aurélio. Em seu voto, ele destaca que o julgamento da Adin, apresentada pela CNI, só analisou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001. E que a controvérsia atual, "passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original".
A questão também é discutida em outra ação direta de inconstitucionalidade, apresentada em outubro de 2013 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, que negou, porém, liminar pleiteada pela entidade.
De acordo com o advogado Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Tudisco e Rodrigues Advogados, a princípio, não há outra discussão envolvendo contribuição social para a qual se aplicaria a tese que poderá ser fixada pelos ministros. Porém, a repercussão geral gera um efeito importante e rápido, com o sobrestamento dos demais processos sobre o assunto. "A jurisprudência está oscilante", afirma Rodrigues, acrescentando que há Tribunais Regionais Federais (TRF) que negam o pedido de recurso extraordinário.
Além do relator, foram favoráveis à repercussão geral os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Celso de Mello. Votaram contra os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin. Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não se manifestaram.
Fonte: Valor
Precatórios podem ser penhorados para pagamento de dívidas, decide TJ-SP
15 de outubro de 2015

Precatórios podem ser penhorados para pagamento de dívidas, decide TJ-SP
A penhora de precatório judicial para garantir decisão da corte não pode ser recusada, pois ela garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda Pública, abrevia as fases da execução e também não se confunde com compensação. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder a uma fabricante de móveis o direito de penhorar créditos devidos pelo estado para garantir o pagamento de ICMS.
Segundo o relator do caso, desembargador Ribeiro de Paula, a medida evita "o calvário da avaliação e praceamento ou leilão dos bens constritos". Ele também afirmou que, como o precatório é dinheiro do próprio Estado, recusar esse tipo de pagamento seria "premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado".
Em sua argumentação, o desembargador também citou que o pedido da fabricante de móveis é amparada pela Lei 6.830/80, nos artigo 9° e 11º, que delimitam a possibilidade do executado de nomear bens à penhora.
Para o advogado da fabricante de móveis, Nelson Lacerda, a jurisprudência é inédita porque a Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a substituição de bens por precatórios. "Entretanto, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal teve entendimento diverso no processo conduzido por nossos advogados [...] Já que o precatório está vencido e não pago pelo próprio Estado", explicou.
Fonte: TJSP
Liminar contra tributo inconstitucional não beneficia filial de forma automática
14 de outubro de 2015

Liminar contra tributo inconstitucional não beneficia filial de forma automática
Quando a exigência do tributo é declarada ilegal ou inconstitucional, uma liminar concedida à empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, mas essa extensão não é automática. Segundo o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os efeitos da decisão judicial sejam aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial.
Martins foi relator do recurso de uma empresa de comércio eletrônico. A matriz do grupo havia obtido liminar em mandado de segurança para suspender a exigência de diferencial de alíquota do ICMS em operações de entrada de mercadorias no estado de Goiás realizadas por meio não presencial (por exemplo, internet ou telemarketing).
A empresa sustentou perante o Tribunal de Justiça de Goiás que os efeitos da liminar deveriam ser estendidos de forma automática às filiais do grupo, mas a corte negou a pretensão ao fundamento de que a petição inicial não trouxe o pedido em favor dessas filiais.
Extensão possível
O ministro Humberto Martins explicou que, para avaliar eventual extensão dos efeitos da liminar, é preciso distinguir entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, caso em que a legalidade do crédito tributário deve ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão; e quando a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é possível.
O ministro observou que a liminar foi concedida à matriz em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2014, julgou inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“Em tal hipótese, a cobrança seria inconstitucional e inexigível não apenas para a matriz, mas para todas as filiais. Quando a própria cobrança é abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível que a decisão se estenda para as filiais. Entretanto, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão”, declarou Martins.
Fonte: CONFAZ
Não existe mais "peixe pequeno" para a Receita
14 de outubro de 2015

Não existe mais "peixe pequeno" para a Receita
Com o cruzamento de informações, as garras do Leão agora chegam até aos menores sonegadores
Montante arrecadado dos contribuintes optantes do Simples aumentou 15,4% no primeiro semestre, para R$ 34,1 bilhões
Foi-se o tempo em que empresas pequenas, mesmo que formalmente abertas, podiam viver na informalidade, sonegando impostos e informações aos governos. Hoje, com a sofisticação do sistema de escrituração contábil e fiscal, cada vez mais informatizado, mudou a realidade dos contribuintes perante os fiscos: não tem mais peixe pequeno. Ou seja, todas as empresas, inclusive as pequenas, estão sujeitas às "garras do Leão" no cruzamento de informações e outras ferramentas de fiscalização.
Embora a Receita continue focando nos sonegadores de grande porte, a importância da contribuição dos pequenos vem crescendo. No primeiro semestre deste ano, por exemplo, dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, ligada diretamente à Presidência da República, mostram que o montante arrecadado dos contribuintes optantes do Simples (regime de enquadramento para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões) aumentou 15,4% no período, para R$ 34,1 bilhões. Em termos reais, descontando a inflação do IPCA, a alta acumula 6,7% - no mesmo período, a arrecadação total das receitas federais caiu mais de 3%.
"Antes havia a crença de que o "peixe pequeno" nunca seria encontrado porque a fiscalização não teria interesse em quem recolhe tão pouco tributo. Mas isso está mudando", afirma Valeria Zotelli, advogada e sócia da área tributária do Miguel Neto Advogados. "O fato de ser pequeno não protege mais o contribuinte", diz, lembrando que hoje as empresas prestam informações eletrônicas para o Fisco que podem ser cruzadas imediatamente. "O governo brasileiro tem equipamento para isso, tanto na esfera federal quanto nas estadual e municipal. A capacidade de obter informação aumentou."
O responsável por esse aumento de capacidade é o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), fiscal e contábil. Implantado em 2008, a adesão foi escalonada e hoje está em sua etapa final. As empresas enquadradas no Simples ainda estão fora do sistema, mas muitos dos seus clientes e fornecedores se encontram dentro. Além disso, é esperada para breve - possivelmente em 2016 - a inclusão das que ainda estão fora.
Valeria lembra o aumento das "obrigações acessórias", como a de informar impostos incluídos no preço na nota fiscal e o Sped social, que informatiza as informações sobre recursos humanos das empresas.
"Existem cerca de 17 milhões de empresas no Brasil que pagam algum tipo de tributo; destas, apenas 8 milhões (das quais 98% são micro e pequenas, a grande maioria enquadrada no Simples) pagam os impostos mais importantes, como o Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e Cofins", informa Geuma Campos do Nascimento, mestra em contabilidade, professora universitária e sócia do grupo Trevisan Gestão & Consultoria.
Para as menores, que ainda não se preocupam com aspectos tributários, as advogadas sugerem correr atrás de informações, de consultoria, ou de um contador. "Elas precisam ser mais bem informadas, pois logo serão encontradas e nem vão saber por quê. O susto vai ser grande", diz Valeria. Para ela, pagar imposto não tem apenas uma função arrecadatória, mas também de inclusão social e cidadania.
Geuma lembra ainda outro aspecto do pagamento de impostos: é uma importante ferramenta de gestão. Para ela, o pagamento de impostos não pode inviabilizar a sobrevivência da empresa, tem que ser incluído no custo. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia do SLM Advogados, sugere o planejamento tributário como forma de se enquadrar da melhor forma às exigências e ficar fora da malha fina. "Se a empresa não faz esse planejamento e está irregular, será alvo mais cedo ou mais tarde. Mas mesmo as empresas médias resistem ao planejamento. As menores, então, só procuram ajuda profissional depois que o problema acontece", revela.
Fonte: SLM Advogados
Partilha do patrimônio de casal em união estável não é mais automática
09 de outubro de 2015

Partilha do patrimônio de casal em união estável não é mais automática
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável não é mais automática. Agora, cada convivente tem que provar que contribuiu "com dinheiro ou esforço" para a aquisição dos bens.
AMPULHETA
O STJ vem reforçando também a ideia de que a obrigação de pagar pensão alimentícia a ex-cônjuge é medida excepcional. Num julgamento recente, de um casal que viveu em união estável por 16 anos, o STJ decidiu converter a pensão definitiva para a mulher, de 55 anos, em transitória. Ela receberá quatro salários por apenas dois anos.
ELAS PODEM
A corte tem considerado que as mulheres, hoje, disputam o mercado de trabalho e têm autonomia financeira. O caso que virou referência é o de Rosane Collor. Em 2013, o STJ decidiu que o ex-presidente Fernando Collor pagaria pensão a ela por apenas três anos. E também que ela deveria receber alimentos "compensatórios", por não ter trabalhado para seguir a vida política do ex.
Fonte: STJ
Compra e venda de empresas e o Fisco
08 de outubro de 2015

No contexto da compra e venda de empresas, uma das principais preocupações do comprador é avaliar se a empresa objeto do negócio possui passivos legais relevantes que possam eventualmente impactar o seu resultado.
A complexidade do nosso sistema jurídico e o alto grau de litigiosidade contribuem para que as empresas brasileiras apresentem muitos passivos, de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, ambiental, entre outras, já materializados ou que podem se materializar no futuro.
Para se proteger contra o impacto que tais passivos possam causar, o comprador se vale de mecanismos contratuais, como a previsão de que o vendedor será responsável por assumir os passivos relativos ao período passado até a data da conclusão do negócio. Outra alternativa é o chamado "holdback", por meio da qual o vendedor retém parte do preço de venda em uma conta ("escrow account"), geralmente administrada por um terceiro (agente). Contratualmente, as partes estabelecem que o valor retido somente será liberado após cumpridas certas condições – como exemplo, a quitação da dívida tributária, extinção do débito previdenciário etc.
Mecanismos contratuais usados com frequência podem ser objeto de questionamento por parte do Fisco
Muito embora esses mecanismos contratuais sejam bastante utilizados na prática, podem ser objeto de questionamento por parte do Fisco. Inclusive, o Fisco tem desconsiderado com maior frequência tais acordos com base em uma interpretação demasiadamente abrangente do artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual as convenções particulares são inoponíveis ao Fisco.
Um dos questionamentos do Fisco diz respeito à dedutibilidade de despesas para fins do Imposto de Renda (IRPJ). Vale citar um caso recente em que o vendedor assumiu perante o comprador responsabilidade por determinadas dívidas tributárias. No passado, havia sido constituída provisão para tal passivo, tendo sido oferecida à tributação (já que essa provisão deve ser adicionada ao lucro, conforme a lei). Como posteriormente as dívidas foram quitadas, o vendedor reverteu a provisão e procedeu à exclusão da correspondente despesa do seu lucro.
O Fisco glosou a despesa alegando que, por se referir a uma empresa que foi vendida a um terceiro, seria desnecessária e, portanto, indedutível. Ainda, argumentou que, em razão do artigo 123 do CTN, o fato de o vendedor ter assumido a responsabilidade pelas dívidas seria irrelevante.
É evidente que o Fisco extrapolou a interpretação do artigo 123 do CTN ao negar a dedutibilidade das despesas incorridas com os passivos da empresa alienada. Tal dispositivo, na sua essência, busca evitar que determinada pessoa, caracterizada como contribuinte ou eleita responsável, abstenha-se de cumprir sua obrigação tributária alegando que a responsabilidade pertence a outra.
No caso, o acordo que tratou da responsabilidade sobre os passivos da empresa não alterou de forma alguma o sujeito passivo perante o Fisco, de forma que a dedutibilidade das despesas pelo vendedor não poderia ser impedida com base no artigo 123 em questão, como pretendeu o Fisco.
Tanto é que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão máximo de julgamento administrativo, entendeu que os valores pagos para quitar as dívidas tributárias seriam sim despesas normais e necessárias, destacando que esse tipo de assunção de responsabilidade contratual é comum e deve ser admitido pelo Fisco (acórdão nº 1103-001.143).
Outro questionamento do Fisco envolve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na hipótese de holdback do preço de venda. Em muitos casos, o Fisco tenta tributar o ganho de capital integral, exigindo o IRPF sobre o preço de venda retido em escrow, alegando se tratar de efetivo acréscimo patrimonial.
Para o Fisco, o fato de o vendedor se responsabilizar por possíveis passivos mediante o desconto ou redução do valor do preço de venda também seria ato inoponível, conforme o artigo 123 do CTN. Novamente, a sua interpretação foge da realidade, pois não há que se falar em renda auferida pelo vendedor quando ainda há incerteza se o montante depositado será ou não levantado, pois, afinal, está sujeito a uma série de condições futuras.
O Carf também já cancelou esse tipo de autuação ao constatar que o valor depositado em escrow somente seria liberado após o cumprimento de certos requisitos (acórdão nº 2202-002.859). Nessa situação, não haveria efetiva renda tributável no momento do depósito, sendo que o Fisco somente poderia exigir o IRPF por ocasião da efetiva liberação do montante à pessoa física.
Esses recentes casos ilustram como o Fisco tem reagido diante dos mecanismos contratuais e servem como alerta para que o vendedor e o comprador considerem possíveis desdobramentos tributários no momento de negociar a responsabilidade sobre passivos e definir a forma de pagamento.
Luiz Roberto Peroba Barbosa e Mariana Monte Alegre de Paiva são, respectivamente, sócio e associada da área tributária de Pinheiro Neto Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte : Valor
Publicada lei que eleva para 20% Contribuição sobre o Lucro Líquido de bancos
08 de outubro de 2015

A presidenta Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que eleva, de 15% para 20%, a alíquota da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras. A Lei nº 13.169 está publicada hoje (7) no Diário Oficial da União.
A alíquota de 20% é retroativa a 1º de setembro e deve ser cobrada até 31 de dezembro de 2018. A partir de 1º de janeiro de 2019, a alíquota volta a 15%, no caso dos bancos, das empresas de seguros privados e de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, de financiamento e investimentos, administradoras de arrendamento mercantil e de cartão de crédito e associações de poupança e empréstimos.
Para as cooperativas de crédito, a alíquota é 17%, válida para o período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018. A partir de 2019, essa alíquota também cai para 15%.
O projeto, enviado como medida provisória (MP 675/15) pelo Executivo, é parte do pacote de ajuste fiscal defendido pelo governo. Pelas contas do Planalto, o aumento vai gerar cerca de R$ 750 milhões em arrecadação este ano. Em 2016, o volume deve chegar a R$ 3,8 bilhões e, em 2017, a R$ 4 bilhões.
A presidenta vetou artigos incluídos durante a tramitação no Congresso Nacional, que concedia isenção de tributos. Segundo as explicações para os vetos, os dispositivos resultariam em renúncia de receita para o governo, “não condizente com o contexto econômico atual”.
Fonte: DOU
Ônus e bônus de ser grande contribuinte e outras questões
06 de outubro de 2015

A instituição de acompanhamento especial para os maiores contribuintes possibilita que o fisco federal detecte queda de arrecadação com agilidade, permitindo uma atuação mais imediata. Mas para esse bônus, existe ônus.
Tal questão surgiu no julgamento de uma autuação baseada em arbitramento por falta de resposta a intimações. Contudo, não houve resposta porque as intimações foram remetidas para endereço que não era mais, de fato, a sede da empresa.
Apreciando o caso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a autuação porque, já que a empresa tinha acompanhamento especial, a diferenciação gera para o fisco a eficiência de não se limitar apenas ao endereço constante no cadastro; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 1201-001.184 (publicado em 15.09.2015)
ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE GRANDES CONTRIBUINTES. DELEGACIA ESPECIALIZADA. MONITORAMENTO PRÓXIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
A criação de normas específicas de acompanhamento diferenciado dos grandes contribuintes somada à existência de Delegacias Especializadas da Receita Federal cuja missão é o monitoramento e fiscalização de tais contribuintes, demanda processo de fiscalização mais próximo e efetivo por parte da fiscalização. O envio sistemático de intimações pelo correio para endereço sabidamente desatualizado, configura clara inobservância do Princípio da Eficiência que deve reger os atos dos agentes públicos.
Voto Vencedor (…)
De fato, as intimações foram apresentadas ao endereço do contribuinte que figurava à época, nos registros cadastrais da Receita Federal do Brasil. (…)
Contudo, não me parece que se trata a ora Recorrente de um contribuinte ordinário, mas sim de um grande contribuinte, até porque, a autuação ora em debate, fora lavrada pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (DEMAC/RJ).
Assim, não é razoável que a fiscalização, cujo objetivo e missão é o de acompanhar “com lupa” os grandes contribuintes, venha dirigir-se ao estabelecimento da fiscalizada para entrega de intimação e, uma vez expressamente informada que a administração fora transferida para outro local, não restando no estabelecimento visitado, pessoas com poderes para recebimento de intimação da Receita Federal, simplesmente passe a enviar ao endereço visitado, intimações pelo correio com aviso de recebimento, que são recebidas por funcionário ou funcionária sem poderes para tanto e, na ausência de resposta às intimações, adote de imediato a medida mais extrema de apuração de lucro tributável da contribuinte, que é o arbitramento do lucro. (…)
Trata-se de situação seriamente gravosa ao contribuinte que fora causada por simples falha de atualização dos dados cadastrais da empresa, ou seja, a ausência da atualização do cadastro da contribuinte junto à Receita Federal pode ter contribuído para o surgimento de débito tributário na casa dos R$ 500 milhões. Em suma, trata-se de situação desproporcionalmente gravosa ao Contribuinte face o erro cometido falta de atualização cadastral.
Dedução de despesa com advogado
Em um processo administrativo, analisado se os honorários advocatícios, pagos por contribuinte para obter judicialmente uma verba trabalhista, seriam integralmente abatidos como despesa no cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física; ou se, como existe verba trabalhista tributável e também verba isenta, os honorários deveriam ser rateados, podendo ser abatida apenas a parte dos honorários proporcional à verba trabalhista tributável.
Em foco, a norma que dispõe sobre a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, que previa que “o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização” (artigo 12 da Lei 7.713/88; que foi revogado, mas continuando tratamento semelhante para os honorários no parágrafo 2º do artigo 12-A e 12-B).
E, no caso apreciado, houve autuação apontando a necessidade de diferenciar os honorários, fundamentando-se que “não há previsão legal para que o erário público custeie despesas incorridas para o recebimento de verbas trabalhistas que não foram submetidas à tributação”.
Julgando a questão, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf afastou a autuação, placitando que (a) é inviável criar um critério de divisão do trabalho advocatício, (b) que poderiam ser deduzidos todos os honorários até o limite dos rendimentos tributáveis recebidos, e (c) que os honorários só ficariam indedutíveis quando toda a verba recebida for isenta; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 9202-003.518 (publicado em 31.07.2015)
IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. POSSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte têm natureza de despesa necessária à aquisição dos rendimentos. Não há possibilidade de separar o trabalho do advogado entre o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis ou não tributáveis na mesma ação judicial.
Assim, os honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite do valor dos rendimentos tributáveis recebidos.
Recurso Especial do Procurador Negado
Voto Vencedor (…)
Com efeito, o relator entendeu que deveria ser realizado um rateio do valor dos honorários, com base na proporção de rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos pelo contribuinte, no âmbito da ação judicial.
Entretanto, os honorários advocatícios, efetivamente pagos pelo contribuinte para que o advogado desempenhe suas funções em relação à ação judicial, têm natureza de despesa necessária à aquisição dos rendimentos. Isso porque, sem a intervenção do advogado, não haveria ação judicial e, consequentemente, não seria possível o recebimento de qualquer valor, seja ele tributável ou não tributável.
Portanto, entendo que não haja possibilidade de se separar o trabalho do advogado entre o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis e o esforço para aferimento de rendimentos não tributáveis, quando ambos estão na mesma ação judicial.
Esclareça-se que, se todos os valores recebidos forem isentos ou não tributáveis, não terá havido qualquer despesa necessária ao recebimento de rendimentos tributáveis e, portanto, os honorários deverão ser todos indedutíveis.
Por outro lado, se houver rendimentos tributáveis, os honorários foram necessários a seu recebimento. Assim, esses honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite do valor dos rendimentos tributáveis recebidos.
Decisões variadas
a) No Acórdão 9101-001.419 (publicado em 12.6.2015), debatido se o valor gasto com despesa de sócio, e tido como fruto de receita omitida na pessoa jurídica, pode passar, após a autuação na PJ, a ser caracterizado como um lucro isento distribuído a sócio; sendo defendido que “a tributação de receitas omitidas na pessoa jurídica equivale a trazer para a legalidade, com as devidas penalidades e acréscimos legais, recursos até então mantidos à margem da tributação, criando assim uma reserva livre em seu patrimônio líquido. Esse lucro agora tributado, deve ter o mesmo tratamento dispensado ao lucro apurado contabilmente pela pessoa jurídica”; mas tendo a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf julgado que os valores não ganhariam uma nova natureza de lucro isento, permanecendo, para a pessoa física, como rendimento tributável; assim ementado: “o pagamento, pela pessoa jurídica, de despesas pessoais do sócio diretor caracteriza rendimentos da pessoa física, sujeitos à tributação pelo imposto de renda”.
b) No Acórdão 3201-001.902 (publicado em 27.7.2015), Turma do Carf defere pedido de restituição porque, para se contrapor a um parecer privado que classificou um produto como tributado em alíquota zero, deveria o fisco apresentar laudo que mostrasse quadro contrário; assim ementado: “no contexto de pedidos de restituição, o interessado tem ampla liberdade de trazer aos autos os elementos de prova que entender cabíveis para justificar o seu crédito, não sendo legítimo exigir dele a apresentação de laudo elaborado por uma das entidades mencionadas no art. 30 do Decreto nº 70.235/72. Caso a autoridade competente entenda que o elemento de prova trazido aos autos não é suficiente para formar o seu convencimento, pode requerer, de ofício, a elaboração de laudo de acordo com o referido dispositivo legal”.
Fonte: CONJUR
STJ decide pela tributação do adicional de quebra de caixa
02 de outubro de 2015

Ministro Og Fernandes: voto de desempate favorável à incidência de contribuição previdenciária sobre adicional
A
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de "quebra de caixa" –
verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam
diretamente com dinheiro. A decisão é contrária ao entendimento da 1ª
Turma. Com a divergência, a questão poderá ser definida pela 1ª Seção.
O
adicional de quebra de caixa é recebido por tesoureiros e caixas de
bancos, supermercados e lotéricas. O valor pode ser estabelecido
espontaneamente ou por meio de acordo coletivo. No Rio Grande do Sul,
por exemplo, representa 15% do salário de um comerciário. O pagamento
existe porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o
empregador de "efetuar qualquer desconto nos salários do empregado",
exceto em caso de dolo ou acordo entre as partes.
No
caso julgado nesta semana pela 2ª Turma, foi decidido que a Cooperativa
Agrícola Soledade terá que pagar a contribuição previdenciária sobre o
adicional. O julgamento estava empatado desde junho. Na retomada da
análise, o ministro Og Fernandes, a quem cabia o desempate, afirmou que
considera o adicional de natureza salarial.
O
magistrado acompanhou o voto divergente e a Súmula 247 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). O texto diz que a parcela paga aos bancários
sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o
salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais.
No
voto, o ministro Og Fernandes disse que essa posição lhe parecia mais
sensata. No entanto, não descartou a possibilidade de reanálise. "Essa é
a minha opinião hoje. Acho a matéria delicada." O relator, ministro
Humberto Martins, e o ministro Mauro Campbell Marques ficaram vencidos.
A
1ª Turma, porém, entende que o adicional de quebra de caixa possui
natureza indenizatória e, portanto, não deve ser tributado. Alguns
processos sobre o assunto já chegaram à 1ª Seção, que uniformiza a
jurisprudência das turmas de direito público. No entanto, por razões
processuais não se analisou o mérito.
Nos
dois casos julgados, a 1ª Seção considerou que as decisões apresentadas
– de diferentes turmas e resultados – não tinham a similaridade
necessária. Os processos julgados eram da Companhia Zaffari e dos
Supermercados Imperatriz.
Na
decisão envolvendo o Zaffari, os ministros da 2ª Turma consideraram que
o pagamento da quebra de caixa foi feito espontaneamente pelo
empregador, de modo a afastar o seu caráter indenizatório. Porém, em
recurso à 1ª Seção, a companhia apresentou acórdão de um caso em que o
adicional era decorrente de convenção coletiva de trabalho, motivo pelo
qual se concluiu pelo caráter indenizatório. Após a decisão, a rede de
supermercados recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O
advogado da Cooperativa Agrícola Soledade, Maurício Unikowski, pretende
recorrer e levar a matéria à 1ª Seção. "Hoje, o processo que cai na 1ª
Turma ganha e o que cai na 2ª perde", afirmou. De acordo com ele, a
primeira decisão do STJ sobre a matéria foi proferida em 2012, favorável
aos contribuintes. Mas, apesar do precedente, as decisões da Corte eram
contrárias. "Agora parece que a 1ª Turma pacificou entendimento
favorável."
De
acordo com a advogada Marluzi Andrea Costa Barros, sócia do setor
tributário do Siqueira Castro Advogados, a discussão remete ao debate
sobre a incidência de contribuição previdenciária em várias verbas, como
salário-maternidade e auxílio por afastamento. Do ponto de vista
tributário, o foco está na natureza do pagamento, se tem caráter
indenizatório ou remuneratório, segundo a advogada.
Já
do ponto de vista trabalhista, o foco é outro, segundo Fabiana Galdino
Cotias, sócia trabalhista do mesmo escritório. "Os juízes levam em
consideração a habitualidade, se o empregado recebe mensalmente", disse.
Fonte : Valor
Constituição de empresa visando benefício fiscal e outras questões
01 de outubro de 2015

Constituição de empresa visando benefício fiscal e outras questões
É
uma questão candente do direito tributário se é possível constituir uma
empresa apenas visando a um benefício fiscal, como planejamento
tributário.
Tal
discussão está subjacente em ação judicial movida por magistrado, que
pleiteou constituir uma EIRELI apenas para receber aluguéis de forma
fiscalmente mais vantajosa; e sem incidir em vedação da LOMAN, pois não
haveria atividade empresarial, já que “pretende criar uma empresa
exclusivamente para recebimento de alugueres de um único imóvel de sua
propriedade, com o propósito de reduzir a carga tributária de 27,5% para
cerca de 8%”.
Inicialmente
houve deferimento de provimento liminar, sendo aludido que qualquer
contribuinte pode constituir uma empresa com o fito de economia fiscal;
assim fundamentado:
Processo 0027129-36.2015.4.01.3800 (publicado em 24 de junho de 2015)
No
presente caso, o autor (magistrado) pretende constituir e administrar
uma empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI cujo objeto
limitar-se-ia à gerência de seu patrimônio pessoal (um apartamento na
cidade do Rio de Janeiro/RJ). (...)
Como
se vê acima, nada obstante reconheça ao cidadão comum o registro de
empresa para auferir benefício fiscal, o que, numa concepção moderna se
reputa denominar planejamento tributário, a Corregedoria do TRT-3ª
Região entendeu que a forma visada pelo autor, para além da vedação
legal, não se compatibilizaria com o Código de Ética da Magistratura.
(...)
Com
efeito, não se vislumbra no pleito autoral a pretensão de exercer
atividade empresarial, muito menos de se tornar empresário, em
detrimento de sua atividade judicante.
Ora,
restou comprovado nos autos que o requerente já exerce de fato e de
direito a gestão dos aluguéis de imóvel de sua propriedade, pelo que,
sob o ponto de vista prático, fazê-lo com ou sem a interposição de uma
EIRELI em nada mudará tal realidade. (...)
É
de se destacar ainda que a administração de uma EIRELI, criada apenas
para fins fiscais, não se confunde com a administração ou gerência de
uma pessoa jurídica empresária e, salvo melhor juízo, esta última
situação é que encontra vedação no art. 38 do Código de Ética da
Magistratura. (...)
Ante
o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para declarar o
direito do autor de constituir e administrar uma empresa individual de
responsabilidade limitada – EIRELI, cujo capital será integralizado por
bens imóveis de sua exclusiva propriedade, sendo o seu objeto a gestão
de tais bens e o recebimento dos respectivos alugueis.
Contudo,
tal decisão foi suspensa por Agravo de Instrumento
(0041546-45.2015.4.01.0000, publicado em 17 de agosto de 2015), porém
não porque o empecilho esteja no planejamento tributário, mas apenas
para reanalisar sob a ótica da vedação da LOMAN, pois suspensão
fundamentada em que “a despeito das considerações lançadas no
decisum impugnado, a vedação constante dos dispositivos legais e
normativos em referência não faz qualquer ressalva quanto à natureza da
empresa a ser constituída, restando, assim, vedado ao magistrado o
exercício de qualquer atividade empresarial”.
Declaratórios obrigatórios
No
processo administrativo federal, quando é suscitada uma questão em
Recurso Voluntário, mas a Turma do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais não a aprecia expressamente, é obrigatório apresentar Embargos
de Declaração; caso contrário um futuro Recurso Especial não poderá
indicar o indispensável ponto divergente sobre aquela questão.
Nesse
sentido, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf exige que os
julgados de Turma ocorram sem lacunas, ainda que à custa de Embargos de
Declaração; assim ementado:
Acórdão 9202-02.281 (publicado em 17 de agosto de 2015)
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO NEM OBJETO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
O
acórdão recorrido foi omisso na análise de ponto controvertido apontado
no recurso voluntário, mas o contribuinte não apresentou embargos de
declaração para sanar a omissão.
Se
a decisão de 2a instância não apreciou a matéria, não é possível se
dizer que interpretou a lei tributária de forma divergente, nem muito
menos se cotejar seu conteúdo com os paradigmas.
Sem
a comprovação da divergência, não há de ser conhecido o recurso
especial interposto para a uniformização de interpretação de legislação
tributária.
Recurso especial não conhecido.
Dividendos em espécie ou em bens
Em
um processo administrativo fiscal, discutido se, em lugar de moeda
corrente, pode uma sociedade anônima fazer o pagamento de dividendos aos
acionistas via bens, como transferência de titularidade de ações, e
qual seria o valor de referência dessas ações.
Para
o fisco, o pagamento de dividendos só poderia se dar via cheque ou
crédito em conta bancária; e que, como se deu com ações e tais ações
tiveram valorização, essa parte significou transferência indevida de
resultado; autuando, portanto, como distribuição disfarçada de lucros
(artigo 464 do RIR/99).
Já segundo o contribuinte, é possível pagar dividendos in natura,
pois a norma de regência não veda (artigo 205, parágrafo 1º da Lei
6.404/76); e que tal pagamento não seria uma espécie de alienação, logo o
valor das ações transferidas seria o contábil e não o valor de mercado,
portanto sem levar em conta eventual valorização.
Julgando
o caso, Turma do Carf considerou que deveria ser abstraído o negócio
feito pelo contribuinte para se encontrar o verdadeiro fato gerador da
operação (artigo 118 do CTN); tratando como disfarce o pagamento de
dividendos e passando a qualificar a operação como doação, já que houve
uma desvantagem patrimonial para a empresa; restando mantida a
tributação sobre a valorização das ações; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 1202-001.109 (publicado em 17 de agosto de 2015)
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. ALIENAÇÃO A PESSOA LIGADA, POR VALOR NOTORIAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO.
A
parte da transferência que corresponde à diferença entre os valores de
mercado e contábil, deve ser tributada como distribuição disfarçada de
lucros, pois representa uma alienação, por valor notoriamente inferior
ao de mercado, de bens a pessoas ligadas.
Voto Vencido (...)
Inicialmente,
ressaltamos que a distribuição de dividendos não é alienação de bem,
mas retribuição aos acionistas pelo capital social contribuído, ou
remuneração em função da participação no capital social. Não há como
atribuir ao pagamento de dividendos, mesmo em caixa, o conceito de
alienação.
Quanto
à configuração de negócio, também não há o que se falar, não temos
comércio ou compra e venda, mas distribuição de lucros em virtude de
participação no capital social.
Portanto,
concluímos que não é possível verificarmos a alegada distribuição
disfarçada de lucros. Portanto, merece revisão o entendimento da
autoridade lançadora.
Voto Vencedor (...)
Diante
desse quadro, resta-nos analisar o efeito fiscal da entrega de valores a
sócios, na forma de ações da Recorrente, diante do disposto na
legislação sobre a distribuição disfarçada de lucros (DDL) e da
abstração da validade jurídica do negócio praticado pela Recorrente, de
acordo com o art. 118, do CTN, para verificação da existência de fato
gerador de IRPJ/CSLL. (...)
No
caso, verifica-se que a entrega de ações aos sócios, disfarçada na
forma de dividendos, colocou o patrimônio social da Recorrente numa
situação desvantajosa, conforme a avaliação do Fisco no Termo de
Verificação Fiscal TVF (...).
Segundo
o TVF, e a interpretação doutrinária supracitada sobre a hipótese da
DDL, o Fisco apontou indícios para presumir a doação de ativos oriundos
do patrimônio social da Recorrente sem que esta demonstrasse, nos termos
da legislação em vigor, o seu interesse em não prejudicar o respectivo
patrimônio, nem os credores, com a entrega de ações aos sócios.
Por todo o exposto e por tudo o que consta dos autos, em relação à DDL, nego provimento ao presente recurso.
Fonte: CARF
Elevação da tributação sobre a herança - ITCMD: necessidade de um planejamento sucessório
30 de setembro de 2015

Elevação da tributação sobre a herança - ITCMD: necessidade de um planejamento sucessório
No
atual panorama, o Governo sufocado elabora um ajuste fiscal de forma
indiscriminada, “atirando” para todos os lados a fim de elevar sua
arrecadação, tendo agora sua mira direcionada para a tributação sobre as heranças e doações.
O desespero do Governo Federal em aumentar sua arrecadação é tão grande
que irá propor aumento de um imposto que é de competência exclusiva dos
Estados, conforme garante a Constituição. Observa-se a extrema
relevância para se utilizar de meios legais para um planejamento
sucessório que oferte a menor oneração do ponto de vista tributário
quanto operacional, haja vista que o Confaz aprovou o encaminhamento
de minuta de resolução ao Senado com proposta de elevação da alíquota
máxima do ITCMD de 8% para 20%.
A
alíquota máxima da tributação sobre herança e doações prevista pela
Constituição Federal é de 8%, sendo uma das menores do mundo. Conforme
levantamento elaborado por consultorias especializadas, a tributação
média praticada pelos estados brasileiros é de 3,86%. Apesar de previsto o máximo de 8%, poucos estados utilizam esse patamar, o que causa acarreta maior preocupação. Os
estados possuem autonomia e legitimidade para majorar a tributação até
8% sem qualquer necessidade de aprovação no Congresso. Caso os estados
decidam pelo aumento a nova tributação passará a vigorar em 90 dias.
Numa
possível aprovação do projeto, a alíquota será elevada em 16 pontos
percentuais, aumentando de maneira considerável a arrecadação dos
Governos, podendo atingir aproximadamente absurda alíquota de 20%. Neste cenário, torna-se fundamental a elaboração de um planejamento sucessório. Efetuada
a sucessão ainda em vida e antes de qualquer alteração nas alíquotas, a
família estará evitando que a majoração seja aplicada sobre a
transferência do patrimônio no momento “causa mortis”.
O
planejamento sucessório estruturado neste momento permite aproveitar as
alíquotas atuais e favoráveis do ITCMD, sendo um antidoto contra a
incerteza tributária. Além de preparar a transmissão do patrimônio
evitando conflitos entre herdeiros, a implantação desse mecanismo é uma
saída preventiva contra esse anunciado aumento do imposto sobre herança,
visto a existência do binômio “possibilidade/necessidade”. Podemos
afirmar que é grande a probabilidade da aprovação do projeto, tendo em
vista a necessidade do governo de arrecadação e o baixo patamar das
alíquotas brasileiras.
Para
estruturar a sucessão familiar de forma eficaz, o recomendado é a
constituição de holdings familiares, mediante transferência de bens para
a sociedade e posterior doação de quotas para os herdeiros, gravadas
com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade
e reversão, sendo o usufruto vitalício instituído em favor do
patriarca. Entretanto, outros mecanismos jurídicos como testamentos,
contrato doação, entre outros, podem ser utilizados em conjunto com as
holdings ou de forma individual, variando de acordo com o caso concreto.
Sendo
assim, com as incertezas sobre a tributação, a elaboração de um
planejamento sucessório é de suma relevância para que o patrimônio seja
transferido aos herdeiros de maneira segura e menos onerosa, evitando a
aplicação da iminente alíquota majorada de ITCMD.
Fonte: Audifactor Auditores Independentes
Securitização X Recuperação Judicial: seu contrato mitiga este risco?
30 de setembro de 2015

Securitização X Recuperação Judicial: seu contrato mitiga este risco?
Com o agravamento da crise, o número de empresas que usam o remédio da recuperação judicial tem crescido de forma considerável.
Somente
no primeiro semestre deste ano, de acordo com o Serasa Experian, foram
cerca de 492 novos pedidos, o que tende a agravar para este segundo
semestre.
Vale
lembrara que desde o advento da Lei 11.101/2005 até o presente momento,
as estatísticas apontam para menos de 1% de processos encerrados, ou
seja, empresas que levantaram a recuperação judicial e retornaram a uma
vida normal.
E
a na nossa atividade ainda existe mais um elemento de risco, qual seja,
a tendência das empresas cedentes, quando do ajuizamento da medida,
buscarem de forma liminar, a devolução dos títulos negociados, vencidos
(e já pagos) e vincendos, numa tentativa desesperada de faz caixa,
induzindo em erro o Juízo processante.
Embora
os Tribunais estejam, via de regra, mantendo a validade das operações,
faz-se necessário que a securitizadora ( ou mesmo fundo ou fomento)
utilize tempestivamente o remédio jurídico cabível, para reverter a
decisão judicial e evitar ter que devolver para a recuperanda os valores
que, convenhamos, são seus por direito, até porque houve o pagamento do
aditivo.
Mas
a questão é: o seu contrato operacional possui ferramentas claras para
mitigar este risco e , em caso de necessidade, aclarar a realidade dos
fatos e do negócio havido?
Justamente
por isso que sugerimos a revisão dos contratos operacionais, para
inclusão dessas ferramentas, úteis e necessárias para aclarar, deixando
estreme de dúvidas, o Juízo processante.
Não
podemos mais deixar que empresas cedentes, de total má-fé, sigam no
mister de açambarcar direitos creditórios que não mais lhes pertence, e
tampouco, por deszelo, usar contratos operacionais que não prevejam tais
situações, de forma clara e legal.,
Verifique
se o seu contrato operacional dá, de fato e de Direito, alguma proteção
em casos análogos, que tendem a aumentar neste segundo semestre.
Att.
Alexandre Fuchs das Neves
Justiça Federal suspende juros sobre processo parado no Carf
29 de setembro de 2015

Rafael Capaz Goulart: casos de corrupção devem ser apurados desde que a conta não seja repassada às empresas
Uma
empresa do setor de petróleo e gás obteve liminar na Justiça Federal
para suspender a incidência dos juros de mora sobre uma dívida em
discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Como o
tribunal administrativo está há quatro meses sem julgar processos em
decorrência da Operação Zelotes da Polícia Federal, que apura denúncias
de corrupção, a defesa da companhia alegou que não poderia ser punida
com o pagamento da Selic.
A
decisão, a primeira que se tem notícia, deve incentivar outros
contribuintes a seguir o mesmo caminho, segundo advogados. As sessões do
Carf foram oficialmente suspensas no dia 31 de março. No dia 28 de
julho, houve uma cerimônia de retomada das atividades com a presença do
ministro da Fazenda Joaquim Levy. Contudo, as novas turmas de julgamento
ainda não estão completas, não houve aprovação do projeto de lei que
prevê a nova remuneração dos conselheiros e, consequentemente, não há
pauta para julgamentos.
Os
advogados da empresa, Rafael Capaz Goulart e Bruno de Abreu Faria, do
Abreu, Faria, Goulart e Santos Advogados, alegam que o artigo 24 da Lei
nº 11.457, de 2007, prevê o prazo máximo de 360 dias para que o processo
administrativo seja julgado. "Uma vez concluído esse prazo, a Fazenda
entra em mora, o que anularia a cobrança dos juros de mora do
contribuinte", diz Faria. Para Goulart, "os casos de corrupção têm que
ser apurados desde que essa conta não seja repassada às empresas".
A
juíza federal substituta Andreia Fernandes Ono, da 2ª Vara Federal de
Piracicaba (SP), deferiu a liminar para suspender a cobrança dos juros
de mora enquanto perdurar a suspensão das sessões de julgamento.
"Considerando que o contribuinte não pode aguardar indefinitivamente a
apreciação do seu pedido, bem como a inexistência de mora imputável à
impetrante, entendo plausível a concessão de ordem liminar a fim de que
não seja penalizada pela inércia ou demora", diz na decisão.
Para
a juíza, o fato de a administração não ter analisado o processo da
companhia no prazo de 360 dias "configuraria ilegítima a incidência dos
juros de mora sobre os créditos tributários sob apreciação, uma vez que a
demora injustificada afronta os princípios que regem a administração
pública, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal".
A
liminar deve encorajar outras companhias a entrar com ações, segundo
Rafael Goulart. O escritório entrou com outros pedidos semelhantes.
Entre eles, um pedido de liminar que foi negado no dia 15 de junho pela
juíza Andréa Cunha Esmeraldo, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Na
decisão, contudo, a magistrada entendeu que, como o Ministério da
Fazenda, por meio de comunicado, estabeleceu que as sessões foram
suspensas, mas que serão reprogramadas "sem prejuízo do total de sessões
previstas para o ano", nada impediria que esses recursos sejam julgados
mais rápido após a reestruturação do Carf.
"Ademais,
não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
caso venha a ser reconhecida posteriormente a suspensão da incidência
dos juros quando da prolação da sentença, vez que o impetrante não está
na iminência de ser cobrado quanto aos créditos questionados", diz a
juíza na decisão.
O
advogado Caio Marques Taniguchi, do Aidar SBZ, afirma que a tese o
surpreendeu positivamente. Segundo ele, alguns contribuintes já tinham
conseguido na Justiça o julgamento de seus processos administrativos em
30 dias, com a lei de 2007. Porém, acrescenta, que a liminar abre um
novo caminho para a discussão ao afastar a incidência de juros de mora.
"Ao considerar que a taxa Selic hoje é superior à inflação, tem sido um
ótimo negócio para o Fisco deixar essas ações correndo", diz.
Para
o advogado, "o contribuinte não pode pagar pela morosidade do Fisco,
ainda que a Operação Zelotes traga um justo motivo para a interrupção
dos julgamentos". Taniguchi também acredita que poderá se discutir na
Justiça o pagamento da multa moratória de 75% do valor, que é lançada na
autuação fiscal.
A
demora nos julgamentos do Carf, porém, já vinha ocorrendo mesmo antes
da operação, segundo o advogado Vinicius Branco, do Levy & Salomão
Advogados. "O atraso já estava acontecendo devido ao acúmulo de
processos", diz.
Branco
afirma que tem entrado com ações semelhantes no Judiciário para
discutir a demora, independentemente da Operação Zelotes. "Passou dos
360 dias o contribuinte não tem que pagar juros de mora". Segundo o
advogado, essas ações são uma forma de apressar os julgamentos. Para
isso, já conta com decisões mais antigas do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que determinam o julgamento de processos administrativos, mesmo
antes da lei que fixou o prazo de 360 dias. A nova liminar, porém, dá um
passo a mais ao afastar o pagamento dos juros de mora.
Procurados
pelo Valor, o Ministério da Fazenda, a Receita Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o
fechamento da edição.
Fonte : Valor
Informe Audifactor – Taxa de fiscalização CVM
28 de setembro de 2015


MP eleva imposto sobre ganho de capital para pessoa física e optante do Simples
25 de setembro de 2015

O governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 692/15,
que eleva a tributação dos ganhos de capital para pessoas físicas. A
alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro
alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do
ganho.
O texto determina que as mesmas alíquotas vão incidir sobre os ganhos
de capital obtidos por pessoas jurídicas tributadas com base
no Simples. O ganho de capital é a diferença entre os rendimentos
recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de
aquisição dele.
Alíquota |
Base de cálculo sobre a parcela dos ganhos |
15% |
até R$ 1 milhão |
20% |
acima R$ 1 milhão até R$ 5 milhões |
25% |
acima R$ 5 milhões até R$ 20 milhões |
30% |
acima de R$ 20 milhões |
A MP 692 também determina que no caso de o ativo ser vendido em
parcelas, a partir da segunda operação o ganho de capital deve ser
somado aos ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de
determinação das alíquotas. O objetivo é impedir que se parcele a venda
do bem para evitar as alíquotas maiores.
A MP é uma das iniciativas tributárias do pacote anunciado pelo
governo no dia 14 de setembro, que prevê corte de R$ 26 bilhões na
programação de despesas do próximo ano e aumento de arrecadação, via
elevação da carga tributária, de R$ 40,2 bilhões.
O objetivo da MP é gerar receita para 2016, quando as novas alíquotas
entram em vigor. Também fazem parte do pacote as propostas de emenda à
Constituição (PECs) 139/15, que extingue o abono de permanência no serviço público, e a 140/15, que recria a CPMF.
Adesão ao Prorelit
A MP 692 alterou ainda o prazo
de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit),
instituído pela Medida Provisória 685/15,
em tramitação no Congresso Nacional. O requerimento de adesão deverá
ser apresentado até 30 de outubro (o prazo original era 30 de setembro),
com pagamento em dinheiro equivalente a, no mínimo:
– 30% do valor dos débitos, a ser efetuado até 30 de outubro;
– 33% do valor dos débitos, a ser efetuado em duas parcelas até o último dia útil dos meses de outubro e novembro; ou
– 36% do valor dos débitos, a ser efetuado em três parcelas até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro.
O valor de cada parcela mensal, para o contribuinte que optar pelo
pagamento de 33% ou 36%, será acrescido de juros equivalentes à taxa
Selic acumulada mensalmente e de 1% relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
O Prorelit permite ao contribuinte quitar débitos tributários,
vencidos até 30 de junho de 2015, com a Receita Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que estejam em discussão
administrativa ou judicial.
Tramitação
A MP 692 será analisada em uma
comissão mista de deputados e senadores. Se aprovada, segue para votação
nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Reportagem – Janary Júnior
É NESTA QUINTA: "VIII SIMPÓSIO" COLOCA EM DEBATE EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO
24 de setembro de 2015

Já
está tudo pronto para o "VIII Simpósio dos Empresários de Fomento
Comercial do Estado de São Paulo", que o SINFAC-SP realiza hoje (24/09),
das 8 às 13 horas, na FECOMERCIOSP, quando colocará em discussão temas
como a recém-aprovada ESC. As inscrições estão encerradas.
Após o
credenciamento e a cerimônia de abertura, a programação do evento terá
início às 8h30, com a palestra "As tendências que afetarão os seus
negócios", a cargo do consultor de empresas Stephen Kanitz. Ele fará uma
detalhada analise do atual momento político e econômico do país, que
tem preocupado os empresários e a sociedade em geral.
Às 9h30, o
consultor jurídico do SINFAC-ES, Mário Cezar Pedrosa Soares, será
homenageado em nome da categoria, em virtude de seu trabalho na ação
vitoriosa contra o CRA-ES, liberando uma factoring do assédio do
conselho, pelo registro de um administrador de empresas.
Às
10h15, os consultores jurídicos Alexandre Fuchs das Neves (SINFAC-SP) e
José Luiz Dias da Silva (ANFAC) e o advogado Maurício Prazak, membro do
Conselho Superior de Direito da FECOMERCIOSP, participarão do Painel
Técnico Jurídico, que debaterá o futuro da Empresa Simples de Crédito
(ESC), inserida no PL nº 25/2007 e aprovada no começo de setembro.
Para
finalizar o evento, às 11h45, o psiquiatra e escritor Roberto
Shinyashiki apresentará a palestra "Liderança em Tempo de Velocidade",
em que abordará a liderança nas empresas.
"Este evento é de
grande importância para o setor, porque debatermos profundamente os
impactos econômicos e sociais da Empresa Simples de Crédito para a nossa
atividade", reitera o presidente do SINFAC-SP, Hamilton de Brito
Junior.
As autuações abusivas seguem num trágico caminho cheio de armadilhas
24 de setembro de 2015

Nos
casos as autoridades fazendárias assumiram a ensandecida missão de
tentar arrecadar a qualquer custo e criar dificuldades para quem
trabalha e produz. Assim, conseguem apresentar números estratosféricos
como sendo valores sonegados, na alucinada ânsia de justificar a
incapacidade de nossos governantes de equilibrar as finanças públicas
que eles mesmos sempre abalaram com sua incompetência, desídia e atos
ilícitos.
Exemplo recente de ato
praticado dentro desse contexto: uma indústria de artefatos de metal foi
intimada pelo Fisco estadual a apresentar em apenas sete dias
comprovantes de regularidade de todos os seus clientes! No caso, eram
dezenas de outras empresas, sediadas em quase todas as unidades da
federação.
Não lhe sendo possível em tão curto
espaço de tempo atender a descabida exigência, tentou obter prorrogação
do prazo, o que lhe foi negado. Diante disso, sofreu auto de infração de
valor muito superior ao seu patrimônio, com exigência de tributo
claramente indevido, acrescido de multa e juros!
Para
fazer o auto de infração, o Fisco paulista resolveu adotar um
arbitramento totalmente ilegal sob a alegação de que teriam sido “analisados os indicadores fiscais e de recolhimentos apresentados pelo sistema Infoview Análise por CNPJ – Indicadores”.
Com base nisso, entendeu o fisco que a empresa teria apresentado índices de “valor agregado” abaixo dos “considerados normais”, que seriam de “73,21% e 81,97% em 2011 e 2012...” .
Ou
seja: fez um arbitramento depois de negar ao contribuinte prazo
razoável para prestar as informações exigidas e utilizou índices
totalmente fora da realidade no ramo de atividade da empresa. Como é
público e notório, não existe empresa metalúrgica, em qualquer país do
mundo, cujo índice de valor agregado tenha sido de mais de 73% em 2011 e
aumentado para quase 82% no ano seguinte! Fosse assim, esse ramo seria o
mais próspero do planeta e não haveria falências no setor!
Ao
defender-se na primeira instancia, pediu a autuada que o próprio Fisco
promovesse as diligências administrativas que comprovassem o que se
alegava no lançamento, ante o princípio de que a prova cabe a quem
alega.
Como de hábito, os argumentos da defesa foram
solenemente ignorados, com o órgão julgador limitando-se a homologar
lançamento totalmente incoerente, incompatível com a realidade e mesmo
contrário aos fundamentos do direito tributário.
Isso
explica porque esta coluna já foi classificada por um ilustre colega
tributarista como sendo pertencente ao ramo do realismo fantástico, eis
que disse ele não existir no Brasil essa tal Justiça Tributária!
Voltemos ao exame do evidente abuso cometido contra a indústria.
O lançamento tributário é definido no artigo 142 do Código Tributário Nacional da seguinte forma:
“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativotendente
a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.”
Por outro lado, o artigo 149 afirma que o lançamento pode ser revisto
“III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;”
Os demais incisos do artigo falam ainda em falsidade, erro ou omissão, inexatidão, dolo, fraude ou simulação como
situações em que se justifica a revisão do lançamento. Nada disso é
presumível, mas depende de ampla fundamentação em provas robustas.
Ora, o procedimento administrativo que constitui o lançamento é parte do processo e deve basear-se em adequada base probatória.
Qualquer
processo regular, como é curial, depende de fundamento fático, conforme
é assegurado no artigo 5º , inciso LV da Constituição Federal. Ao não
obedecer tal norma, nem tampouco ao Código Tributário Nacional e nem
mesmo à Lei Complementar Estadual 939, o lançamento deve ser considerado
NULO de pleno direito.
A Constituição Federal, fonte de inspiração da mencionada Lei Complementar, em seu artigo 37 ordena que “a Administração
pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Ora,
ao fundamentar o auto num tal índice de valor agregado, cuja apuração
não é objeto de adequada divulgação nem mesmo quanto aos métodos de que
se utiliza, o fisco fez um arbitramento totalmente inaceitável,
resultado que é de pura fantasia ou, na melhor das hipóteses, de dados
inconsistentes e desconhecidos, apurados por métodos ignorados opu pelo
menos não divulgados aos contribuintes.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Recurso Especial 1.363.312-MT (2013/0002604-7), assim decidiu:
“Relator: Ministro Humberto Martins
Agravante: Estado de Mato Grosso
Procurador: Adrine Silva Costa e Outro(s)
Agravado: Sewal Hortirutil Ltda.
Advogado: Daniel Muller Abreu Lima e Outro(s)
Ementa:
Tributário.ICMS.
Recolhimento antecipado. Pauta Fiscal de Valores. Ilegalidade.Art. 148
do CTN . Arbitramento da Base de Cálculo. Indíciios de Subfaturamento.
Necessidade de Anterior e Regular Processo Administrativo. 1.Discute-se
nos autos a legalidade da aplicação de pauta fiscal para a fixação da
base de cálculo de ICMS sem necessidade de prévia instauração de
procedimento administrativo. 2.O Tribunal de origem considerou que a
constatação de flagrante discrepância entre o valor de mercado dos
produtos transportados e aquele posto nas Notas Fiscais indica
subfaturamento e traduz, em princípio, a prática da infração fiscal
prevista na legisação de regência. Consignou outrossim a legalidade do
arbitramento previsto no artigo 148 do CTN com posterior intauração,
pela Fazenda Pública, do processo administrativo fiscal. 3.A
jurisrudência desta Corte que entende pela ilegalidade do regime de
pauta fiscal, haja vista que o arbitramento previsto no
procedimento encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional
somente pode se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal
regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido.”
Portanto,
não cabe ao contribuinte provar que as operações que fez foram
legítimas. Emitiu notas fiscais eletrônicas e todos os seus clientes
estão regularmente inscritos. Presente, pois, a presunção de
legitimidade dos atos praticados.
Caberia ao Fisco,
que dispõe de adequados meios para isso, promover as diligencias que
entendesse necessárias, utilizando-se especialmente dos famigerados
convênios que mantém com as outras unidades da federação.
Nesse sentido é a nossa melhor doutrina:
“O
desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem
levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus
da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto
em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo
administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria
da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas
são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo
administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário,
ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (Grifo
da reqte.) HUGO DE BRITO MACHADO (“Mandado de Segurança em Matéria
Tributária” (Ed. Dialética, S.Paulo, 2003, pág. 272).
Esgotada
a esfera administrativa sem que o contribuinte tenha conseguido superar
um lançamento que nasceu com o rótulo do abuso e se consagrou com a
parcialidade de um julgamento omisso e covarde, cabe a ele o dispendioso
caminho do Judiciário, onde residem suas últimas esperanças.
E,
para maior desonra da Justiça, no meio desse caminho poderão surgir as
armadilhas de um processo por crime contra a ordem tributária!
No
fim desse caminho, poderão ser encontrados, quem sabe, uma fábrica
desativada, pessoas sem emprego e dois ex-empresários morando em outro
país ou, na pior das hipóteses, vivendo à custa do esforço alheio,
depois de vender todos os seus ativos e aplicar o resultado da venda na
especulação. Definitivamente, como já disse Zé Ramalho, este não é com
certeza o meu país!
Estados querem aumentar alíquota de imposto sobre herança
23 de setembro de 2015

O
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os
secretários estaduais de Fazenda do país, decidiu hoje (20) propor
elevação da alíquota máxima para o Imposto de Transmissão de Causa
Mortis e Doação (ITCD), que é o imposto sobre herança. Atualmente, a
alíquota máxima é 8% e os estados querem poder cobrar até 20%. Os
secretários de Fazenda aprovaram o encaminhamento de uma minuta de
resolução ao Senado propondo a alteração.
De acordo
com a secretária de Fazenda de Goiás, Ana Carla Abrão, o objetivo da
medida é defender as receitas tributárias dos estados, que enfrentam
crise financeira. “Já existem estudos que mostram que o Brasil é o país
que menos tributa o patrimônio. Nossa deliberação foi subir essa
alíquota máxima para 20%, o que alinha com outros países. Significa
protegermos uma base tributária que é dos estados, não do governo
federal”, disse Ana Carla, referindo-se à discussão para que o governo
federal leve parte da arrecadação do ITCD, hoje dividido entre estados e
municípios.
Segundo a secretária, isso não
significaria “dar uma rasteira” na União. “Nós precisaremos fazer isso
se continuar essa situação de insensibilidade por parte do governo
federal. Nós estamos fazendo ajuste, gerando superávit primário,
cortando na carne”, afirmou Ana Carla. De acordo com ela, o problema
mais urgente dos estados são empréstimos que o governo federal não está
liberando. “O ministro [Joaquim Levy, da Fazenda] sinalizou, no último
Confaz, que começaria a liberar alguns empréstimos, e isso não foi
feito. Há uma fila de pleitos já analisados pela Procuradoria da Fazenda
sem definição.”
Joaquim Levy, que é presidente do
Confaz, não participou da reunião desta quinta-feira. De acordo com Ana
Carla, o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda e
presidente substituto do Confaz, Fabrício do Rozario Valle Dantas Leite,
encarregou-se de levar ao ministro os pleitos dos secretários de
Fazenda. Os secretários também decidiram formar uma comissão para
conversar com o ministro. “Foi criada uma comissão, com um secretário de
Fazenda por região, e deverá ser marcado para próxima semana [o
encontro com Levy]”, informou a secretária de Fazenda de Goiás.
De
acordo com o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Paulo Truslindo,
para estados exportadores, o principal problema é o atraso no repasse do
Fundo de Fomento às Exportações (Fex). “Mato Grosso é um dos estados
que têm um dos maiores níveis de exportações do país, assim como Goiás e
Pará. Nós não recebemos ainda R$ 400 milhões relativos ao Fex do ano
passado. Isso impacta em uma série de pontos dentro do estado”, afirmou.
Para ele, um dos problemas é a necessidade de investir em estradas a
fim de escoar a produção exportada.
Também na
reunião desta quinta-feira, o Confaz decidiu encaminhar minuta de
resolução ao Senado para alinhar em 18% a alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “Também será encaminhada
[minuta para o óleo diesel]. Goiás pratica 18%, tem estados que praticam
aliquotas menores e alíquotas maiores. Isso regulamentaria [a
questão]”, afirmou Ana Carla Abrão. Segundo ela, o objetivo do
alinhamento da alíquota é pôr fim a uma guerra fiscal entre os estados.
Fonte: CONFAZ
Contribuinte pode alienar bens arrolados pelo fisco sem necessidade de substituição – TRF4
23 de setembro de 2015

O arrolamento
de bens é uma medida de controle dos órgãos fazendários, para que não
ocorra desvio de patrimônio do sujeito passivo, não tendo os efeitos
rigorosos da penhora, hipoteca, ou qualquer outra garantia. Tal medida
tem como finalidade possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução
patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações
desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus
bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão
ser adotadas medidas cabíveis.
O arrolamento de bens e direitos ocorre sempre que a soma dos créditos tributários federais exceder, simultaneamente:
I:
30% do seu patrimônio conhecido (este entendido como o total do ativo
constante do último balanço patrimonial registrado na Contabilidade ou o
informado DIPJ.
II: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Pois
bem, uma empresa submetida a processo de arrolamento poderá alienar os
bens. Contudo, ficará obrigada a comunicar à unidade da RFB de seu
domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a
qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda
total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco)
dias contado da ocorrência do fato, sob pena de sofrer propositura de
medida cautelar fiscal.
Geralmente, quando há alienação a autoridade fiscal pede para arrolar outros bens e direitos, em substituição do alienado.
Ocorre
que, em algumas hipóteses, o fisco tem agido de forma arbitrária
impedindo a alienação de bens, mesmo quando há substituição dos mesmos.
Em um processo de arrolamento, o fisco indeferiu pedido de liberação de
17 veículos constantes de um Processo de Arrolamento de Bens, mesmo
tendo sido oferecidos outros em substituição. De fato, o fisco indeferiu
o pedido de substituição de bens e arrolou, em complementação, os bens
trazidos a seu conhecimento por meio da oferta de substituição pelo
contribuinte.
Inconformado
o contribuinte ajuizou uma ação ordinária requerendo o cancelamento da
restrição administrativa e a liberação dos veículos alienados, bem como
para que o Judiciário declare, relativamente às futuras operações, que
basta proceder à comunicação da transferência, alienação, ou oneração
dos bens arrolados à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o
domicílio tributário do sujeito passivo, independentemente de oferta de
outros em substituição, visto que a lei federal que criou o arrolamento
administrativo de bens e direitos, não obriga o sujeito passivo a tal
situação.
Ao
apreciar a questão o TRF4 entendeu que o único ônus imposto ao
contribuinte, em decorrência do arrolamento é a necessidade de comunicar
ao órgão fazendário do seu domicílio tributário qualquer transferência,
alienação ou oneração dos bens arrolados. O arrolamento não implica em
gravame sobre os bens arrolados e não há qualquer restrição à sua
utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor
livremente, desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação.
Segue a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. ALIENAÇÃO DE BEM
GRAVADO. MANUTENÇÃO DO ARROLAMENTO MESMO APÓS TRANSFERÊNCIA E
SUBSTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE.
- O
arrolamento administrativo de bens tem como único escopo possibilitar
ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem
assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de
averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o
pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas
cabíveis.
- Em
momento algum, é imposto gravame sobre os bens arrolados que deva
acompanhá-los em sucessivas transferências de domínio. Não há qualquer
restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o
proprietário deles dispor livremente, desde que dê ciência ao Fisco da
respectiva movimentação. O descumprimento da formalidade de comunicação
prevista no § 3º do art. 64, da Lei n.º 9.532/97, autoriza o Fisco a
requerer medida cautelar fiscal, a teor do seu § 4º, e há possibilidade
de indicação dos bens arrolados como garantia em eventual execução
fiscal.
- A
manutenção do gravame sobre bens alienados, ainda mais diante da oferta
de bens em substituição, não encontra respaldo legal. A Lei prevê
expressamente que o arrolamento não implica restrição ao direito de
propriedade, inexistindo impedimento legal à venda, de forma que não há
como subsistir o registro da restrição sobre os veículos alienados, em
prejuízo ao terceiro adquirente. 4. Sucumbência invertida (TRF4, Apelação Cível nº 5003081-57.2014.404.7104/RS, Relator Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer).
Fonte: Justiça Federal
Dólar sobe nesta segunda-feira, após chegar a R$ 3,38
27 de julho de 2015

O dólar avançava pela quarta sessão consecutiva nesta segunda-feira (27), renovando a máxima intradia em mais de 12 anos, pressionado pela apreensão dos investidores com as perspectivas fiscais do Brasil e pelo tombo da bolsa chinesa. Perto das 10h50, a moeda norte-americana tinha alta de 0,3%, a R$ 3,3571 na venda. Veja cotação. Na máxima da sessão, a moeda norte-americana subiu 1,06%, a R$ 3,38, maior nível intradia desde 31 de março de 2003, quando foi a R$ 3,39, segundo a agência Reuters. "O dólar diminuiu as altas, mas é um movimento passageiro, um pequeno ajuste depois de altas relevantes nas últimas sessões. Particularmente, eu acredito que (a moeda norte-america) rompe o patamar de 3,40 reais", afirmou a operadora de um banco nacional, que pediu anonimato.
Fies tem novas regras oficializadas pelo MEC no Diário Oficial da União
27 de julho de 2015

O Ministério da Educação (MEC) publicou na edição desta sexta-feira (3) do "Diário Oficial da União" uma portaria que oficializa as novas regras para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) no segundo semestre de 2015 anunciadas pelo ministro da Educação, Renato Janine Ribeiro. O documento, no entanto, não aponta a data de abertura de inscrições e quantidade de vagas que serão disponibilizadas para o processo seletivo. Segundo a publicação, os estudantes serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreverem.
Funcionários do Estaleiro Mauá, RJ, protestam após fechamento
27 de julho de 2015

Funcionários do Estaleiro Mauá, um dos mais tradicionais de Niterói, na Região Metropolitana do Rio, realizavam um protesto na Manhã desta sexta-feira (3). Eles se reuniram na sede do Sindicato dos Metalúrgicos de Niterói para irem até as barcas, chegar na Praça XV, no Rio, e caminhar até a sede da Petrobras. A direção do estaleiro divulgou uma circular na quinta-feira (2) comunicando o fechamento das portas da empresa até que se adeque as questões financeiras. O comunicado pedia que os trabalhadores permaneçam em casa e não compareçam à empresa para trabalhar nesta sexta-feira (3) até um novo comunicado.